Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 338/STF - - Trabalhista. Ação rescisória. Descabimento. CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.»
Súmula 338/STJ - 16/05/2007 - Menor. Prescrição penal. Medidas sócio-educativa. Aplicabilidade. CP, art. 109. ECA, art. 112 e ECA, art. 226.
«A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.»

Modelo de Pedido de Revisão Criminal em Caso de Condenação por Tráfico de Drogas com Alegação de Violação de Domicílio
Publicado em: 12/12/2024 Constitucional Advogado Direito Penal Processo PenalPedido de Revisão Criminal apresentado ao Tribunal de Justiça, fundamentado no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória por tráfico de drogas. O requerente argumenta a nulidade das provas obtidas devido à violação do direito constitucional de inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/88), uma vez que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação de flagrante delito. O documento solicita a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena, e apresenta jurisprudências relevantes para embasar o pedido.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 338/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade recursal reconhecida. Relação de emprego. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. Ausência de aprovação em concurso público. Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV. CF/88, art. 37, II. CLT, art. 3º (cancelada).
«CANCELADA. Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.»
- Res. 210, de 27/06/2016 (Cancela a orientação jurisprudencial. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

Modelo de Petição Inicial de Ação de Exoneração de Alimentos com Fundamentação Jurídica e Jurisprudencial
Publicado em: 01/01/2025 Processo Civil FamiliaPetição inicial apresentada por J.A. da S., requerendo a exoneração da obrigação alimentar em face de F.J. da S., com base no CPC/2015 e demais dispositivos legais. A peça detalha os fatos que comprovam a independência financeira do alimentando, como a maioridade civil, renda própria e indenização recebida, além de fundamentação doutrinária e jurisprudencial que sustenta o pedido. São apresentados os pedidos de citação do Requerido, procedência da ação, justiça gratuita, e condenação ao pagamento das custas processuais, caso haja resistência.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 338/TST - 18/11/1994 - Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.
«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.»
- Redação anterior (original): «Súmula 338 - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» (Res. 36/94 - DJU de 18/11/94.)