Modelo de Resposta à acusação criminal contra R. V. M. G. por importunação sexual, ameaça e perseguição, com pedido de nulidade da denúncia por ausência de justa causa e insuficiência probatória, sustentado no CPP e CF...

Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento jurídico que apresenta a resposta à acusação criminal contra R. V. M. G., contestando a denúncia por importunação sexual, ameaça e perseguição, com preliminares de nulidade por falta de justa causa e inépcia, fundamentado na ausência de provas robustas, princípios constitucionais e jurisprudência, requerendo a absolvição sumária ou produção de provas para defesa ampla.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: R. V. M. G., brasileiro, solteiro, profissão: autônomo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: D. dos S. L., brasileira, solteira, atendente de lanchonete, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 456, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do acusado: M. F. de S. L., OAB/SP 000000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Avenida Paulista, nº 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 00000-100.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. V. M. G., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 215-A (importunação sexual), bem como ameaça, perseguição e violência doméstica, todos supostamente ocorridos em 10/01/2025, na loja onde a vítima D. dos S. L. trabalha, situada na Rua X, São Paulo/SP. Segundo a denúncia, o acusado teria realizado ligação telefônica de teor sexual à vítima, afirmando observá-la de um carro em frente ao local de trabalho, além de, posteriormente, ter enviado um homem ao estabelecimento para perguntar por ela, fatos que teriam causado temor à ofendida. O Ministério Público fundamenta a denúncia com base no boletim de ocorrência, aditamento e relatos da vítima, além de menção a ocorrência anterior semelhante.

4. PRELIMINARES

4.1. Nulidade por ausência de justa causa e fragilidade probatória
A denúncia baseia-se essencialmente em declarações unilaterais da vítima, sem a apresentação de elementos probatórios mínimos que corroborem a materialidade e autoria do delito, em especial quanto à importunação sexual e ameaça. Não há gravação da ligação, identificação inequívoca do autor, nem testemunhas presenciais dos fatos narrados. Tal ausência de provas concretas enseja a nulidade do feito, nos termos do CPP, art. 395, III, por falta de justa causa para a ação penal.
4.2. Inépcia da denúncia
A peça acusatória carece de descrição clara e individualizada das condutas atribuídas ao acusado, limitando-se a reproduzir os relatos da vítima sem indicar elementos objetivos que permitam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao CPP, art. 41 e ao princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DOS FATOS

No dia 10/01/2025, conforme boletim de ocorrência, a vítima D. dos S. L. alega ter recebido ligação telefônica de teor sexual enquanto trabalhava em uma loja na Rua Oscar Freire. Afirma que o autor, identificado como R. V. M. G., teria feito comentários inapropriados e dito estar observando-a de um carro em frente ao local. Após o ocorrido, a vítima encerrou a ligação e registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, em aditamento, informou que um homem não identificado teria ido ao seu local de trabalho perguntar por ela, fato que interpretou como perseguição.
O acusado, desde o início, nega veementemente ter realizado a ligação ou qualquer conduta de cunho sexual, ameaça ou perseguição. Ressalta que não há qualquer prova técnica (gravação, perícia, identificação do número) que comprove sua participação nos fatos narrados. Ademais, a suposta reiteração da conduta (registro anterior) não foi objeto de apuração formal, tampouco há testemunhas presenciais ou elementos materiais que sustentem a versão da vítima.
Destaca-se que a narrativa apresentada apresenta inconsistências e não foi corroborada por outros meios de prova, sendo insuficiente para ensejar a responsabilização penal do acusado.

6. DO DIREITO

6.1. Da ausência de provas e do princípio do in dubio pro reo
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, não se admitindo a condenação com base em meras suposições ou declarações isoladas.
Conforme o CPP, art. 386, VII, o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. Nos crimes contra a dignidade sexual, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, ela não é absoluta e deve ser corroborada por outros elementos de convicção, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6.2. Da tipicidade da conduta – Importunação sexual (CP, art. 215-A)
O crime de importunação sexual exige, para sua configuração, a prática de ato libidinoso sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia do agente. No presente caso, não há prova de que o acusado tenha realizado qualquer ato físico ou mesmo verbal diretamente à vítima, pois inexiste gravação da ligação, identificação técnica do número de origem, ou testemunhas que presenciaram o suposto ato. A mera alegação de ligação telefônica, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para configurar o tipo penal.
6.3. Da ameaça e perseguição
Para a configuração dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e perseguição (CP, art. 147-A), é imprescindível a demonstração de dolo específico, idoneidade da ameaça e reiteração de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de R. V. M. G., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 215-A (importunação sexual), bem como ameaça, perseguição e violência doméstica, todos supostamente ocorridos em 10/01/2025, na loja onde a vítima, D. dos S. L., exerce sua atividade profissional. Segundo a denúncia, o acusado teria realizado ligação telefônica de teor sexual à vítima, afirmando observá-la de um carro em frente ao local de trabalho, além de, posteriormente, ter enviado um terceiro ao estabelecimento para indagar sobre ela.

A defesa, em resposta à acusação, arguiu preliminares de nulidade por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, sustentando fragilidade probatória e insuficiência de elementos para embasar a imputação criminal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas e da inexistência de elementos técnicos ou testemunhais que corroborem a versão acusatória.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

CF/88, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

Em consonância com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, passa-se à análise dos fatos e do direito.

Princípios Constitucionais Aplicáveis:
- Presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII);
- Devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV);
- Contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Princípios Processuais:
- Ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII);
- Nulidade da denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III);
- Necessidade de descrição clara e individualizada dos fatos (CPP, art. 41).

2. Da Prova dos Autos

Observa-se que a denúncia se apoia exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de quaisquer elementos externos que possam corroborá-las. Não há gravação da suposta ligação, perícia técnica nos aparelhos telefônicos, testemunhas presenciais ou identificação inequívoca do autor das condutas narradas. Tampouco há imagens, documentos ou qualquer outro meio de prova produzido que permita atribuir, com segurança, a autoria dos fatos ao acusado.

Embora nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possua especial relevância, é necessário que venha acompanhada de outros elementos de convicção, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. O conjunto probatório revela-se insuficiente para a formação do juízo de certeza exigido para a condenação criminal.

“Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto a autoria. [...] Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo.”
[TJRJ, 5ª Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ]
“O princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos.”
[STJ, Precedente do TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ]

3. Da Tipicidade e Justa Causa

Não se verifica, no caso, a presença do conjunto mínimo de elementos capaz de embasar o prosseguimento da ação penal, tampouco autorizar a condenação. A imputação não foi suficientemente individualizada, e os fatos imputados não restaram comprovados. A ausência de provas materiais e testemunhais impossibilita a responsabilização penal do acusado.

Diante do exposto, reconheço a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade, com base no CPP, art. 395, III. Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, no mérito, não restando dúvidas razoáveis acerca da inexistência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no CPP, art. 386, VII.

4. Da Observância dos Direitos Fundamentais

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são pilares do Estado Democrático de Direito e devem ser rigorosamente observados. Não se admite condenação criminal fundada em meras ilações ou na presunção de veracidade da palavra da vítima, quando desacompanhada de provas idôneas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 395, III e CPP, art. 386, VII,

  1. Julgo procedente a preliminar de ausência de justa causa e decreto a nulidade da denúncia, extinguindo o feito sem resolução de mérito;
  2. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, julgo improcedente o pedido condenatório e absolvo R. V. M. G., com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes para a condenação;
  3. Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos contra esta decisão, por ausência de pressupostos de admissibilidade;
  4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

Assim decido, em estrita observância à Constituição Federal, à legislação processual penal e aos princípios que regem o devido processo legal, fundamentando esta decisão de acordo com a CF/88, art. 93, IX.

São Paulo, data da assinatura.

Juiz de Direito


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