Modelo de Requerimento Administrativo de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado Não Assinado com Pedido de Cessação de Descontos e Restituição de Valores contra Banco Pan S.A., com Fundamentação no CDC e Código Civil

Publicado em: 25/11/2024 Consumidor
Modelo de requerimento administrativo dirigido ao Banco Pan S.A., no qual a requerente, aposentada, solicita a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua assinatura ou anuência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e a restituição em dobro dos valores já debitados. O documento fundamenta-se na ausência de consentimento (art. 104 e 166 do CC/2002), na responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), no ônus da prova do banco (art. 373, II do CPC/2015), e na proteção especial ao idoso e à dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III e 230). Inclui pedidos de resposta formal, produção de provas, valor da causa e opção por conciliação, além de anexos comprobatórios.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONTRATUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente do Setor de Reclamações e Ouvidoria do BANCO PAN S.A.
Aos cuidados do Órgão Recursal Administrativo Interno

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requerido: BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, CEP 01310-100, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., foi surpreendida ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo BANCO PAN S.A., sob a rubrica de empréstimo consignado. Em consulta ao extrato bancário, verificou-se que tais descontos decorrem de suposto contrato de empréstimo consignado, o qual, contudo, jamais foi por ela assinado ou anuído.

A Requerente não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, tampouco autorizou, por qualquer meio, a realização de descontos em seu benefício. Não houve assinatura física, digital, biométrica ou qualquer outra forma válida de manifestação de vontade, requisito essencial para a formação do negócio jurídico.

Ressalte-se que a Requerente não recebeu valores referentes ao suposto empréstimo, tampouco foi informada ou consultada previamente sobre a contratação. Diante da ausência de consentimento e da inexistência de assinatura, a contratação é nula de pleno direito, sendo indevidos todos os descontos realizados.

A situação narrada expõe a Requerente a prejuízos financeiros e transtornos, violando sua dignidade e segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento pátrio.

Diante disso, busca-se a imediata declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a cessação dos descontos, com a restituição dos valores indevidamente descontados.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA NULIDADE DO CONTRATO SEM ASSINATURA

O contrato de empréstimo consignado, por sua natureza, exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do contratante, nos termos do CCB/2002, art. 104, que dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

A ausência de assinatura ou de qualquer forma válida de anuência invalida o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, conforme o CCB/2002, art. 166, IV. A assinatura, seja física ou digital, é elemento indispensável para a formação do vínculo contratual, especialmente em operações financeiras que implicam descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

O BANCO PAN S.A. figura como fornecedor de serviços, submetendo-se ao regime do CDC, Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, a ausência de assinatura e de consentimento caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.3. DO ÔNUS DA PROVA

Compete ao fornecedor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II e CDC, art. 14, §3º, comprovar a regularidade da contratação. Não havendo prova da assinatura ou da anuência da Requerente, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.

4.4. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) são pilares das relações de consumo. A ausência de consentimento e de transparência na contratação afronta tais princípios, tornando ilegítimos os descontos efetuados.

4.5. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO DO IDOSO

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção especial ao idoso (CF/88, art. 230) impõem ao banco o dever de diligência redobrada na contratação de operações financeiras com aposentados e pensionistas, coibindo práticas abusivas e prevenin"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de requerimento administrativo formulado por M. F. de S. L. em face do BANCO PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores indevidamente descontados, sob alegação de inexistência de anuência ou assinatura no referido contrato.

I. RELATÓRIO

A requerente sustenta que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, não tendo manifestado vontade, por qualquer meio válido, para a celebração do negócio jurídico. Relata ainda que não recebeu valores referentes ao suposto contrato e que apenas tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato bancário.

Em seu pedido, requer a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a adoção das medidas administrativas cabíveis.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões administrativas e judiciais devem ser devidamente fundamentadas, de modo a garantir a transparência, o controle e a segurança jurídica dos atos praticados.

2. Dos Fatos e do Direito

Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida não apresentou, até o momento, documento que comprove a anuência expressa da requerente para a contratação do empréstimo consignado, seja por assinatura física, digital ou biométrica.

Conforme o art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, a ausência de manifestação de vontade, condição imprescindível para a formação do contrato, conduz à sua nulidade, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

O BANCO PAN S.A., na qualidade de fornecedor de serviços, submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90), especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

Não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação, incide sobre ela o ônus da prova, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, do CDC. A ausência de apresentação do contrato assinado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

Ressalte-se, ainda, que a requerente é aposentada, merecendo proteção especial nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que impõe à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade e segurança.

A jurisprudência pátria, inclusive as decisões elencadas nos autos, firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura e de consentimento do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, impondo ao banco a obrigação de cessar os descontos e restituir os valores.

Por fim, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o direito à informação clara (art. 6º, III, do CDC) também foram violados, visto que a contratação ocorreu sem o conhecimento e consentimento da requerente.

3. Da Hermenêutica Constitucional e Legal

A interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais indicados impõe o reconhecimento da nulidade do contrato não assinado, a proteção da parte hipossuficiente e a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 104 e art. 166, IV, do Código Civil, arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, II, do Código de Processo Civil, art. 230 da Constituição Federal, e com base na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a requerente e o Banco Requerido, por ausência de assinatura e de manifestação válida de vontade.
  • Determinar a imediata cessação dos descontos incidentes no benefício previdenciário da requerente.
  • Condenar o Banco Requerido à restituição integral e em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  • Determinar que o Banco Requerido encaminhe resposta formal à requerente, informando o cumprimento da presente decisão.
  • Recomendar, caso não haja solução na via administrativa, o encaminhamento do requerimento ao órgão recursal administrativo interno.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido administrativo e, no mérito, julgo-o procedente, reconhecendo a nulidade do contrato questionado e determinando as providências acima especificadas.

É como voto.

Cidade/UF, 10 de março de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a) Simulador(a)


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