Modelo de Pedido de livramento condicional com fundamento no CP art. 83 e LEP art. 131, requerendo abatimento do período em liberdade provisória e demonstrando cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais

Publicado em: 02/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de pedido de livramento condicional endereçado à Vara de Execuções Criminais, fundamentado no artigo 83 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal, com destaque para o reconhecimento do cumprimento dos requisitos objetivos, subjetivos e sociais, o abatimento do tempo em liberdade provisória com medidas restritivas e a demonstração de comportamento exemplar do requerente, incluindo jurisprudência atualizada do STJ e tribunais estaduais que confirmam a possibilidade do benefício sem necessidade de passagem pelo regime semiaberto.

PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 18000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 18000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi preso em flagrante no dia 14/10/2020, acusado de infringir o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, com a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/03, em razão da apreensão de munições de uso restrito. Por sentença, foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Permaneceu preso de 14/10/2020 até 25/03/2021, quando, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas restritivas, consistentes em (i) não se ausentar da comarca sem autorização judicial e (ii) comparecer a todos os atos processuais.

A sentença autorizou o réu a apelar em liberdade, situação que se manteve durante o julgamento dos recursos de apelação, especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 25/03/2025, foi expedido mandado de prisão, tendo o Requerente se apresentado espontaneamente à 1ª Delegacia de Sorocaba/SP em 22/04/2025 para iniciar o cumprimento da pena.

Ressalte-se que, durante o período em que aguardou em liberdade o julgamento dos recursos, por 4 anos e 5 meses, o Requerente cumpriu rigorosamente as medidas restritivas impostas, não havendo qualquer notícia de descumprimento ou prática de nova infração penal.

Considerando o tempo de pena já cumprido, inclusive com o abatimento do período em que esteve submetido às medidas restritivas, e o comportamento exemplar do Requerente, faz-se possível e oportuno o presente pedido de livramento condicional.

4. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que permite ao condenado em pena privativa de liberdade obter a liberdade antes do término do cumprimento da pena, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.

Requisito objetivo: O Requerente já cumpriu mais de 1/3 da pena, considerando o tempo de prisão provisória (14/10/2020 a 25/03/2021), o período em liberdade provisória com medidas restritivas (25/03/2021 a 25/03/2025), e o tempo de cumprimento de pena após a apresentação espontânea (a partir de 22/04/2025). O abatimento do período em que esteve submetido a medidas restritivas é possível, pois tais medidas restringiram sua liberdade de locomoção e submeteram-no a controle judicial, conforme entendimento do STJ.

Requisito subjetivo: O Requerente apresenta comportamento exemplar, não havendo registro de falta disciplinar ou descumprimento das medidas impostas. Demonstrou aptidão para o convívio social, mantendo-se em liberdade por longo período sem qualquer intercorrência negativa, o que atesta sua capacidade de reinserção social.

Requisito de ordem social: O Requerente demonstrou aptidão para prover sua subsistência por meio de trabalho honesto, conforme comprovantes de vínculo empregatício anexados aos autos, e mantém residência fixa, o que reforça sua estabilidade social.

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83 e LEP, art. 131.

5. DO DIREITO

O livramento condicional encontra amparo no CP, art. 83, que dispõe:

“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e mais da metade se for reincidente em crime doloso;
II – reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo;
III – comprovado bom comportamento durante a execução da pena, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
IV – demonstrada aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.”

A LEP, art. 131, reforça a necessidade de bom comportamento e aptidão para o trabalho como requisitos subjetivos.

O STJ "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de livramento condicional formulado por A. J. dos S., condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, com causa de aumento do art. 19 da mesma lei, conforme sentença transitada em julgado em 25/03/2025.

I. Relatório

O requerente permaneceu preso cautelarmente de 14/10/2020 a 25/03/2021, sendo posteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas restritivas, as quais foram rigorosamente cumpridas até o trânsito em julgado da sentença. Após expedição de mandado de prisão, apresentou-se espontaneamente e iniciou o cumprimento da pena.

Sustenta a defesa o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, inclusive com o abatimento do tempo em liberdade provisória com restrições, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual determina:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

Assim, passo à análise fundamentada do pedido.

2. Dos Requisitos Legais do Livramento Condicional

O livramento condicional encontra previsão no art. 83 do Código Penal, sendo cabível ao apenado que cumpra mais de 1/3 da pena, não seja reincidente em crime doloso, comprove bom comportamento carcerário e aptidão para subsistência, além de reparar o dano, salvo impossibilidade.

No caso concreto, observa-se:

  • Requisito objetivo: O requerente cumpriu mais de 1/3 da pena, se computados o tempo de prisão provisória, o período de liberdade provisória com medidas restritivas e o lapso de cumprimento após apresentação espontânea. O abatimento do tempo em liberdade provisória com restrições encontra respaldo no art. 387, §2º, do CPP, bem como em entendimento consolidado pelo STJ.
  • Requisito subjetivo: A conduta do apenado se revelou exemplar, sem registro de faltas disciplinares ou descumprimento das condições impostas, comprovando-se aptidão para o convívio social.
  • Requisito social: Restou demonstrada a capacidade de prover a própria subsistência, com vínculo empregatício e residência fixa, conforme documentação acostada.

Jurisprudência do STJ (HC Acórdão/STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, Tema Repetitivo 1161) e do TJSP consolidam o entendimento de que a passagem pelo regime semiaberto não constitui condição para o livramento condicional, bastando o preenchimento dos requisitos legais.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à ressocialização devem orientar a execução penal, sendo legítima a concessão do benefício quando demonstrada a aptidão do requerente para o retorno ao convívio social.

3. Da Contagem do Período de Liberdade Provisória com Medidas Restritivas

O tempo de liberdade provisória com medidas restritivas, que impuseram limitação à liberdade de locomoção e submeteram o apenado ao controle judicial, deve ser computado para fins de cumprimento da pena, conforme art. 387, §2º, do CPP e reiterada jurisprudência do STJ.

4. Da Ausência de Óbice Legal

Não há notícia de descumprimento das condições impostas ou de prática de infração penal no período em que o sentenciado esteve em liberdade, tampouco há impeditivo legal ao deferimento do livramento condicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, art. 131 da Lei de Execução Penal, art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e em consonância com a Constituição Federal (art. 93, IX e art. 1º, III), julgo procedente o pedido e concedo o livramento condicional a A. J. dos S., devendo o juízo da execução fixar as condições legais pertinentes, nos termos do art. 132 da LEP.

Determino que seja computado, para fins de cumprimento da pena, o período em que o requerente esteve em liberdade provisória com medidas restritivas.

Expeça-se alvará de soltura, caso não haja outros motivos para manutenção da custódia.

Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, caso haja recurso cabível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos da legislação vigente, dou ciência às partes acerca da possibilidade de interposição de recurso, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.

V. Sorocaba/SP, 25 de abril de 2025

Juiz de Direito


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