Modelo de Pedido de livramento condicional com fundamento no CP art. 83 e LEP art. 131, requerendo abatimento do período em liberdade provisória e demonstrando cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais
Publicado em: 02/05/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 18000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 18000-001, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., foi preso em flagrante no dia 14/10/2020, acusado de infringir o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, com a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/03, em razão da apreensão de munições de uso restrito. Por sentença, foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Permaneceu preso de 14/10/2020 até 25/03/2021, quando, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas restritivas, consistentes em (i) não se ausentar da comarca sem autorização judicial e (ii) comparecer a todos os atos processuais.
A sentença autorizou o réu a apelar em liberdade, situação que se manteve durante o julgamento dos recursos de apelação, especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 25/03/2025, foi expedido mandado de prisão, tendo o Requerente se apresentado espontaneamente à 1ª Delegacia de Sorocaba/SP em 22/04/2025 para iniciar o cumprimento da pena.
Ressalte-se que, durante o período em que aguardou em liberdade o julgamento dos recursos, por 4 anos e 5 meses, o Requerente cumpriu rigorosamente as medidas restritivas impostas, não havendo qualquer notícia de descumprimento ou prática de nova infração penal.
Considerando o tempo de pena já cumprido, inclusive com o abatimento do período em que esteve submetido às medidas restritivas, e o comportamento exemplar do Requerente, faz-se possível e oportuno o presente pedido de livramento condicional.
4. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que permite ao condenado em pena privativa de liberdade obter a liberdade antes do término do cumprimento da pena, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
Requisito objetivo: O Requerente já cumpriu mais de 1/3 da pena, considerando o tempo de prisão provisória (14/10/2020 a 25/03/2021), o período em liberdade provisória com medidas restritivas (25/03/2021 a 25/03/2025), e o tempo de cumprimento de pena após a apresentação espontânea (a partir de 22/04/2025). O abatimento do período em que esteve submetido a medidas restritivas é possível, pois tais medidas restringiram sua liberdade de locomoção e submeteram-no a controle judicial, conforme entendimento do STJ.
Requisito subjetivo: O Requerente apresenta comportamento exemplar, não havendo registro de falta disciplinar ou descumprimento das medidas impostas. Demonstrou aptidão para o convívio social, mantendo-se em liberdade por longo período sem qualquer intercorrência negativa, o que atesta sua capacidade de reinserção social.
Requisito de ordem social: O Requerente demonstrou aptidão para prover sua subsistência por meio de trabalho honesto, conforme comprovantes de vínculo empregatício anexados aos autos, e mantém residência fixa, o que reforça sua estabilidade social.
Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83 e LEP, art. 131.
5. DO DIREITO
O livramento condicional encontra amparo no CP, art. 83, que dispõe:
“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e mais da metade se for reincidente em crime doloso;
II – reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo;
III – comprovado bom comportamento durante a execução da pena, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
IV – demonstrada aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.”
A LEP, art. 131, reforça a necessidade de bom comportamento e aptidão para o trabalho como requisitos subjetivos.
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