Modelo de Pedido de concessão de livramento condicional para G. de O. B. com cumprimento de mais de 14 anos de pena por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, fundamentado no CP art. 83 e LEP art. 131

Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal solicitando a concessão do livramento condicional ao reeducando G. de O. B., condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, que já cumpriu mais de dois terços da pena, apresenta bom comportamento e atende aos requisitos legais previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal, com respaldo em jurisprudência atualizada e fundamentação constitucional. Inclui pedido de expedição de alvará de soltura e produção de provas.

PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: G. de O. B., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/DF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000.

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/DF sob o nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Sala 10, Setor de Autarquias, Brasília/DF, CEP 70000-100.

3. SÍNTESE FÁTICA

O requerente, G. de O. B., cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em razão de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), praticados em 2012. Foi preso em flagrante em 06/08/2012 e, após regular instrução processual, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado, progredindo posteriormente para o regime semiaberto e, atualmente, encontra-se no regime aberto desde 30/10/2019, conforme decisão judicial.

Até a data do presente relatório (30/04/2025), o reeducando já cumpriu 14 (quatorze) anos e 15 (quinze) dias da pena imposta, restando 3 (três) anos e 10 (dez) dias. Possui 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) dias remidos, tendo previsão de término da pena para 10/05/2028. O livramento condicional estava previsto para 05/07/2020, conforme cálculo de pena atualizado.

Ressalte-se que o reeducando cumpre atualmente as condições impostas ao regime aberto, comparecendo mensalmente em juízo, conforme determinação judicial, não havendo registros de faltas disciplinares, reincidência ou envolvimento com organização criminosa. O histórico de execução penal demonstra comportamento exemplar, com concessão de remição de pena por trabalho e ausência de qualquer anotação desabonadora.

Diante do exposto, busca-se a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos da legislação vigente.

4. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que visa proporcionar ao apenado a possibilidade de cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam:

  • Requisito objetivo: cumprimento de mais de dois terços da pena, em caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, ou de mais de metade, nos demais casos, desde que não reincidente em crime doloso (CP, art. 83, V e LEP, art. 131).
  • Requisito subjetivo: bom comportamento durante a execução da pena, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, além de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (CP, art. 83, III; LEP, art. 131).
  • Requisito legal específico: não ser reincidente em crime doloso e não integrar organização criminosa (CP, art. 83, V).

No caso em tela, o requerente já cumpriu mais de 14 (quatorze) anos de pena, restando apenas 3 (três) anos e 10 (dez) dias, sendo que o cálculo de pena aponta o implemento do lapso temporal para concessão do benefício desde 05/07/2020. Não há registro de reincidência, tampouco de envolvimento com organização criminosa. O comportamento carcerário é exemplar, não havendo faltas disciplinares ou sanções. O reeducando exerce atividade laborativa, conforme comprovam as remições de pena, e apresenta condições de subsistência digna.

Assim, todos os requisitos legais para o livramento condicional encontram-se devidamente preenchidos.

5. DO DIREITO

O instituto do livramento condicional está disciplinado no CP, art. 83, que estabelece:

CP, art. 83: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – cumprida mais da metade da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (...) V – cumpridos mais de dois terços da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa."

A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 131, reforça a necessidade de bom comportamento carcerário e aptidão para o trabalho como condições para a concessão do benefício. O reeducando, conforme relatório processual, apresenta histórico disciplinar ilibado, com remição de pena por trabalho, não havendo qualquer registro de falta grave ou descumprimento de condições impostas.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: Pedido de Livramento Condicional – G. de O. B.

Relator: Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal


1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de livramento condicional formulado por G. de O. B., condenado à pena de 17 anos e 25 dias de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, atualmente cumprindo pena em regime aberto desde 30/10/2019.

O reeducando já cumpriu mais de 14 anos da pena imposta, restando 3 anos e 10 dias, possui 465 dias remidos e previsão de término da pena para 10/05/2028. O livramento condicional estava previsto para 05/07/2020, conforme cálculo atualizado.

Segundo consta nos autos, o requerente cumpre regularmente as condições do regime aberto, apresenta comportamento exemplar, não há registro de faltas disciplinares, reincidência ou envolvimento com organização criminosa, e exerce atividade laborativa.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Requisitos Legais

O livramento condicional está disciplinado nos arts. 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal. Exigem-se, em síntese, os seguintes requisitos: (i) cumprimento de mais de dois terços da pena para crimes equiparados a hediondos ou metade para outros delitos, desde que não reincidente em crime doloso; (ii) bom comportamento e aptidão para prover a própria subsistência; (iii) inexistência de integração em organização criminosa.

No caso, os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes, conforme relatórios acostados aos autos. O requerente já cumpriu o lapso temporal exigido desde 05/07/2020, não é reincidente, não possui envolvimento com organização criminosa, apresenta conduta carcerária ilibada e comprova aptidão laboral.

2.2. Entendimento Jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161 (REsp Acórdão/STJ), consolidou entendimento de que o histórico global do apenado deve ser considerado para o requisito subjetivo, não havendo necessidade de adaptação prévia ao regime semiaberto, por ser o livramento condicional instituto autônomo, independente da progressão de regime.

Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais é uníssona quanto à desnecessidade de prévia passagem pelo regime intermediário, bastando o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.

2.3. Princípios Constitucionais e Legais

A concessão do livramento condicional encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e no objetivo ressocializador da execução penal (LEP, art. 1º).

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que se cumpre no presente voto, em respeito à transparência e controle jurisdicional.

2.4. Do Caso Concreto

Verifica-se, pelos elementos constantes dos autos, que o requerente preenche todos os requisitos legais e constitucionais para concessão do benefício. Ressalto que não há óbice ao deferimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, não se evidenciando qualquer fundamento idôneo para a negativa.

Assim, a concessão do livramento condicional revela-se medida de justiça, em consonância com o sistema progressivo de cumprimento de pena e a função ressocializadora do Estado.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER o benefício do livramento condicional a G. de O. B., nos termos do art. 83 do Código Penal e art. 131 da Lei 7.210/1984, mediante o cumprimento das condições legais e judiciais cabíveis, a serem especificadas em alvará próprio.

Determino a expedição do competente alvará de soltura, caso necessário, e a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação, se assim entender.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto expõe de modo detalhado a análise dos fatos, do direito aplicável e dos requisitos legais e constitucionais, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do pedido e julgo-o procedente, nos termos acima delineados.

Brasília/DF, data do julgamento.

Juiz de Direito
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal


Simulação para fins acadêmicos.


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