Modelo de Pedido de concessão de livramento condicional para G. de O. B. com cumprimento de mais de 14 anos de pena por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, fundamentado no CP art. 83 e LEP art. 131
Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: G. de O. B., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/DF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000.
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/DF sob o nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Sala 10, Setor de Autarquias, Brasília/DF, CEP 70000-100.
3. SÍNTESE FÁTICA
O requerente, G. de O. B., cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em razão de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), praticados em 2012. Foi preso em flagrante em 06/08/2012 e, após regular instrução processual, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado, progredindo posteriormente para o regime semiaberto e, atualmente, encontra-se no regime aberto desde 30/10/2019, conforme decisão judicial.
Até a data do presente relatório (30/04/2025), o reeducando já cumpriu 14 (quatorze) anos e 15 (quinze) dias da pena imposta, restando 3 (três) anos e 10 (dez) dias. Possui 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) dias remidos, tendo previsão de término da pena para 10/05/2028. O livramento condicional estava previsto para 05/07/2020, conforme cálculo de pena atualizado.
Ressalte-se que o reeducando cumpre atualmente as condições impostas ao regime aberto, comparecendo mensalmente em juízo, conforme determinação judicial, não havendo registros de faltas disciplinares, reincidência ou envolvimento com organização criminosa. O histórico de execução penal demonstra comportamento exemplar, com concessão de remição de pena por trabalho e ausência de qualquer anotação desabonadora.
Diante do exposto, busca-se a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos da legislação vigente.
4. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que visa proporcionar ao apenado a possibilidade de cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam:
- Requisito objetivo: cumprimento de mais de dois terços da pena, em caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, ou de mais de metade, nos demais casos, desde que não reincidente em crime doloso (CP, art. 83, V e LEP, art. 131).
- Requisito subjetivo: bom comportamento durante a execução da pena, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, além de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (CP, art. 83, III; LEP, art. 131).
- Requisito legal específico: não ser reincidente em crime doloso e não integrar organização criminosa (CP, art. 83, V).
No caso em tela, o requerente já cumpriu mais de 14 (quatorze) anos de pena, restando apenas 3 (três) anos e 10 (dez) dias, sendo que o cálculo de pena aponta o implemento do lapso temporal para concessão do benefício desde 05/07/2020. Não há registro de reincidência, tampouco de envolvimento com organização criminosa. O comportamento carcerário é exemplar, não havendo faltas disciplinares ou sanções. O reeducando exerce atividade laborativa, conforme comprovam as remições de pena, e apresenta condições de subsistência digna.
Assim, todos os requisitos legais para o livramento condicional encontram-se devidamente preenchidos.
5. DO DIREITO
O instituto do livramento condicional está disciplinado no CP, art. 83, que estabelece:
CP, art. 83: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – cumprida mais da metade da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (...) V – cumpridos mais de dois terços da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa."
A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 131, reforça a necessidade de bom comportamento carcerário e aptidão para o trabalho como condições para a concessão do benefício. O reeducando, conforme relatório processual, apresenta histórico disciplinar ilibado, com remição de pena por trabalho, não havendo qualquer registro de falta grave ou descumprimento de condições impostas.
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