Modelo de Impugnação à habilitação da viúva como sucessora em ação trabalhista, fundamentada na ausência de direito sucessório devido ao regime de separação obrigatória de bens e período anterior ao casamento

Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista
Modelo de petição de impugnação à habilitação de sucessora em processo trabalhista, onde a impugnante requer a exclusão da viúva do polo ativo por ausência de legitimidade sucessória sobre créditos trabalhistas anteriores ao casamento sob regime de separação obrigatória de bens, com base no CPC/2015, CCB/2002 e jurisprudência consolidada.

IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE SUCESSORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: M. F. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Impugnada: A. P. da S., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Processo nº: 0000000-00.2024.5.00.0000

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por J. R. dos S. em face de seu ex-empregador, visando ao recebimento de verbas trabalhistas referentes ao período laborado entre 2008 e 2013. No curso do processo, o autor veio a falecer, tendo a MM. Juíza determinado a habilitação de sucessores para prosseguimento da demanda.

Em resposta, A. P. da S., viúva do de cujus, requereu sua habilitação como sucessora, apresentando certidão de casamento celebrado em 30/04/2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, e comprovante de habilitação junto ao INSS.

Ocorre que a presente ação versa sobre direitos trabalhistas adquiridos em período anterior ao casamento do falecido com a ora impugnada, não havendo, portanto, direito sucessório a ser reconhecido em favor da viúva, nos termos da legislação civil e trabalhista aplicável.

Diante disso, a impugnante, na qualidade de herdeira legítima, apresenta a presente impugnação à habilitação da viúva, requerendo sua desabilitação do polo ativo da demanda.

4. DA HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DO PEDIDO DE DESABILITAÇÃO

A habilitação de A. P. da S. como sucessora do falecido J. R. dos S. foi fundamentada exclusivamente no fato de ser viúva e estar habilitada junto ao INSS para fins previdenciários. Contudo, a relação matrimonial foi estabelecida apenas em 30/04/2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos.

Os créditos trabalhistas discutidos na presente ação são referentes ao período de 2008 a 2013, ou seja, anteriores ao casamento. Assim, não há que se falar em direito à meação ou à sucessão desses valores pela viúva, pois não há comunhão de bens ou esforço comum a ser presumido, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, e da jurisprudência consolidada.

Ademais, o regime de separação obrigatória de bens, imposto pelo CCB/2002, art. 1.641, III, impede a comunicação patrimonial, salvo prova inequívoca de esforço comum, o que não se verifica no caso em tela, especialmente porque o fato gerador dos créditos é anterior ao matrimônio.

Dessa forma, a habilitação da viúva como sucessora processual não encontra respaldo legal, devendo ser indeferida, com a consequente exclusão de A. P. da S. do polo ativo da demanda.

5. DO DIREITO

a) Da Sucessão Processual e dos Herdeiros Legítimos

A sucessão processual, nos termos do CPC/2015, art. 110, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os herdeiros legítimos e testamentários. O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, determina que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo a herança considerada um todo unitário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791).

No presente caso, a viúva não ostenta a condição de herdeira dos créditos trabalhistas objeto da demanda, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e após o período em que tais direitos foram adquiridos.

b) Da Separação Obrigatória de Bens e da Ausência de Meação

O CCB/2002, art. 1.641, II e III, impõe a separação obrigatória de bens em determinadas hipóteses, afastando a presunção de esforço comum e, por conseguinte, a comunicação patrimonial. Assim, a viúva casada sob tal regime não é meeira dos bens adquiridos anteriormente ao matrimônio, salvo prova de esforço comum, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a mera condição de viúva não confere legitimidade para habilitação processual como sucessora, quando não há direito sucessório sobre os bens ou créditos discutidos, especialmente quando o fato gerador é anterior ao casamento e inexiste comunhão de bens.

c) Dos Princípios Aplicáveis

Ressalta-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que impõe a observância estrita da legislação para a definição dos direitos sucessórios, e o princípio da segurança jurídica, que veda a ampliação indevida do rol de sucessores processuais.

Por fim, a habilitação de quem não detém legitimidade afronta o devido processo legal e pode prejudicar os verdadeiros herdeiros, violando o princípio da proteção à herança e à legítima.

Diante do exposto, resta demonstrado que a viúva não possui direito à habilitação como sucessora processual na presente ação trabalhista.

6. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme CPC/2015, art. 11"'>...

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VOTO

Trata-se de impugnação à habilitação de sucessora apresentada por M. F. dos S., na qualidade de herdeira legítima, em face do pedido de habilitação de A. P. da S., viúva do falecido J. R. dos S., para prosseguimento no polo ativo da presente ação trabalhista, na qual se pleiteiam verbas referentes ao período de 2008 a 2013.

I. Do Conhecimento

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço da impugnação apresentada.

II. Dos Fatos e da Matéria Controvertida

O autor da presente reclamatória trabalhista faleceu no curso do processo, tendo sua viúva requerido habilitação como sucessora, com fundamento na certidão de casamento celebrado em 30/04/2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, e em sua condição de dependente previdenciária junto ao INSS.

A impugnante, por sua vez, sustenta que os créditos discutidos na demanda referem-se a período anterior ao casamento, razão pela qual não há que se falar em direito sucessório da viúva sobre tais valores, à luz da legislação civil e trabalhista.

III. Da Interpretação Hermenêutica: Fatos e Fundamentos Constitucionais e Legais

O exame da matéria exige a conjugação dos fatos narrados com os fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

Dispõe a CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, impõe-se análise criteriosa dos dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Nos termos do CPC/2015, art. 110, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, seus herdeiros legítimos e testamentários. O CCB/2002, art. 1.784, adota o princípio da saisine, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros.

No caso dos autos, a viúva apresenta certidão de casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.641, III), e o matrimônio se deu após o período aquisitivo dos créditos trabalhistas aqui discutidos.

Conforme entendimento consolidado em nossa jurisprudência (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ), a cônjuge meeira, casada sob separação obrigatória de bens, não ostenta a condição de herdeira dos bens ou créditos adquiridos anteriormente ao casamento, salvo prova inequívoca de esforço comum — o que não restou demonstrado nos autos.

Ressalte-se, ademais, que a mera condição de viúva não legitima a habilitação como sucessora processual quando não há direito sucessório sobre os valores discutidos (CCB/2002, art. 1.829), especialmente em se tratando de créditos trabalhistas vinculados ao período anterior ao matrimônio e inexistindo comunhão patrimonial.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a ampliação indevida do rol de sucessores processuais, devendo-se resguardar a legítima dos herdeiros e a segurança jurídica do processo.

IV. Da Jurisprudência

Jurisprudência dominante, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, corrobora tal entendimento, reconhecendo que a habilitação processual de cônjuge sobrevivente casado sob separação obrigatória de bens não é admitida nos casos em que o fato gerador dos créditos é anterior ao casamento e inexiste comprovação de esforço comum.

Destaco, por oportuno, a ementa do Agravo de Instrumento julgado pelo TJRJ: “A cônjuge meeira, que não ostenta a condição de herdeira, não pode ser incluída como sucessora processual, ainda mais quando já há herdeiro necessário habilitado nos autos” (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

V. Do Pedido

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por M. F. dos S., para o fim de:

  • Indeferir o pedido de habilitação de A. P. da S. como sucessora processual do falecido J. R. dos S., excluindo-a do polo ativo da presente demanda;
  • Determinar a habilitação dos herdeiros legítimos, a serem regularmente apresentados, para o prosseguimento do feito;
  • Facultar à parte interessada a apresentação de rol de herdeiros e documentos comprobatórios;
  • Condenar a parte impugnada ao pagamento de custas processuais, se houver resistência, e demais cominações legais.

VI. Das Provas

Defiro a produção das provas documentais, testemunhais e periciais, se necessárias, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 369.

VII. Dispositivo

Assim, defiro a impugnação, excluo A. P. da S. do polo ativo da presente ação trabalhista e determino a habilitação dos herdeiros legítimos do de cujus, conforme rol a ser apresentado, para que prossigam no feito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VIII. Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente dos atos judiciais.

IX. Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Juiz(a) do Trabalho
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