Modelo de Impugnação à habilitação da viúva como sucessora em ação trabalhista, fundamentada na ausência de direito sucessório devido ao regime de separação obrigatória de bens e período anterior ao casamento
Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso Civil TrabalhistaIMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE SUCESSORA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: M. F. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impugnada: A. P. da S., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Processo nº: 0000000-00.2024.5.00.0000
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por J. R. dos S. em face de seu ex-empregador, visando ao recebimento de verbas trabalhistas referentes ao período laborado entre 2008 e 2013. No curso do processo, o autor veio a falecer, tendo a MM. Juíza determinado a habilitação de sucessores para prosseguimento da demanda.
Em resposta, A. P. da S., viúva do de cujus, requereu sua habilitação como sucessora, apresentando certidão de casamento celebrado em 30/04/2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, e comprovante de habilitação junto ao INSS.
Ocorre que a presente ação versa sobre direitos trabalhistas adquiridos em período anterior ao casamento do falecido com a ora impugnada, não havendo, portanto, direito sucessório a ser reconhecido em favor da viúva, nos termos da legislação civil e trabalhista aplicável.
Diante disso, a impugnante, na qualidade de herdeira legítima, apresenta a presente impugnação à habilitação da viúva, requerendo sua desabilitação do polo ativo da demanda.
4. DA HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DO PEDIDO DE DESABILITAÇÃO
A habilitação de A. P. da S. como sucessora do falecido J. R. dos S. foi fundamentada exclusivamente no fato de ser viúva e estar habilitada junto ao INSS para fins previdenciários. Contudo, a relação matrimonial foi estabelecida apenas em 30/04/2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos.
Os créditos trabalhistas discutidos na presente ação são referentes ao período de 2008 a 2013, ou seja, anteriores ao casamento. Assim, não há que se falar em direito à meação ou à sucessão desses valores pela viúva, pois não há comunhão de bens ou esforço comum a ser presumido, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, e da jurisprudência consolidada.
Ademais, o regime de separação obrigatória de bens, imposto pelo CCB/2002, art. 1.641, III, impede a comunicação patrimonial, salvo prova inequívoca de esforço comum, o que não se verifica no caso em tela, especialmente porque o fato gerador dos créditos é anterior ao matrimônio.
Dessa forma, a habilitação da viúva como sucessora processual não encontra respaldo legal, devendo ser indeferida, com a consequente exclusão de A. P. da S. do polo ativo da demanda.
5. DO DIREITO
a) Da Sucessão Processual e dos Herdeiros Legítimos
A sucessão processual, nos termos do CPC/2015, art. 110, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os herdeiros legítimos e testamentários. O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, determina que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo a herança considerada um todo unitário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791).
No presente caso, a viúva não ostenta a condição de herdeira dos créditos trabalhistas objeto da demanda, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e após o período em que tais direitos foram adquiridos.
b) Da Separação Obrigatória de Bens e da Ausência de Meação
O CCB/2002, art. 1.641, II e III, impõe a separação obrigatória de bens em determinadas hipóteses, afastando a presunção de esforço comum e, por conseguinte, a comunicação patrimonial. Assim, a viúva casada sob tal regime não é meeira dos bens adquiridos anteriormente ao matrimônio, salvo prova de esforço comum, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a mera condição de viúva não confere legitimidade para habilitação processual como sucessora, quando não há direito sucessório sobre os bens ou créditos discutidos, especialmente quando o fato gerador é anterior ao casamento e inexiste comunhão de bens.
c) Dos Princípios Aplicáveis
Ressalta-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que impõe a observância estrita da legislação para a definição dos direitos sucessórios, e o princípio da segurança jurídica, que veda a ampliação indevida do rol de sucessores processuais.
Por fim, a habilitação de quem não detém legitimidade afronta o devido processo legal e pode prejudicar os verdadeiros herdeiros, violando o princípio da proteção à herança e à legítima.
Diante do exposto, resta demonstrado que a viúva não possui direito à habilitação como sucessora processual na presente ação trabalhista.
6. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme CPC/2015, art. 11"'>...
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