Modelo de Alegações Finais em Processo de Divórcio com Partilha de Bens sob Regime de Separação Obrigatória

Publicado em: 30/01/2025 CivelProcesso Civil Familia
Este documento apresenta as alegações finais em um processo de divórcio com partilha de bens, envolvendo o Sr. A. J. dos S. e a Sra. M. F. de S. L., sob o regime de separação obrigatória de bens. A peça argumenta que os bens pertencem exclusivamente ao Requerente, por terem sido adquiridos antes do casamento ou por serem frutos da alienação de bens anteriores, conforme o artigo 1.641, II, do Código Civil Brasileiro (CCB/2002). A Requerida não apresentou provas que demonstrem esforço comum na aquisição dos bens, conforme exigido pela legislação e jurisprudência aplicável. Requer-se o reconhecimento da exclusividade dos bens ao Requerente, a improcedência do pedido de partilha, e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

ALEGAÇÕES FINAIS

Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [INSERIR VARA] Vara da Comarca de [INSERIR COMARCA],

Nos autos do processo em epígrafe, que trata de divórcio com partilha de bens, vêm as partes, por intermédio de seus advogados, apresentar as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPC/2015, art. 364, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que seguem.

DOS FATOS

O presente processo versa sobre o divórcio entre o Requerente, Sr. A. J. dos S., e a Requerida, Sra. M. F. de S. L., sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme determina o CCB/2002, art. 1.641, II, em razão de o Requerente ser viúvo e não ter realizado inventário dos bens do casamento anterior.

À época do casamento, o Requerente já possuía 10 imóveis e um veículo, adquiridos antes da união. Após o casamento, o Requerente alienou os referidos lotes e adquiriu apartamentos com os valores provenientes das vendas. A Requerida, por sua vez, alega que contribuiu para a aquisição dos bens, pleiteando a partilha, mas não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprove sua alegação.

O divórcio foi decretado em sede de tutela de evidência, nos termos do CPC/2015, art. 311, e a presente fase processual destina-se à análise da partilha de bens.

DO DIREITO

O regime de separação obrigatória de bens, previsto no CCB/2002, art. 1.641, II, estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam, salvo comprovação de esforço comum na aquisição dos bens durante a constância do casamento.

No caso em tela, os bens originalmente pertencentes ao Requerente foram adquiridos antes do casamento, não havendo qualquer presunção de comunicação patrimonial. Ademais, os bens adquiridos após o casamento (apartamentos) foram adquiridos com recursos provenientes da alienação dos imóveis anteriores, configurando mera substituição patrimonial.

Conforme doutrina amplamente aceita, o esforço comum deve ser comprovado por meio de provas robustas e inequívocas, o que n�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens ajuizada pelo Requerente, Sr. A. J. dos S., em face da Requerida, Sra. M. F. de S. L., sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do Código Civil de 2002, art. 1.641, II. Os pontos controvertidos dizem respeito à alegação da Requerida quanto ao esforço comum na aquisição de bens durante o casamento, que, segundo ela, justificaria a partilha do patrimônio em questão.

Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos

Conforme relatado nos autos, os bens originalmente pertencentes ao Requerente foram adquiridos antes do casamento, sendo alienados posteriormente para a aquisição de novos imóveis, configurando mera substituição patrimonial. Não há, nos autos, qualquer presunção de comunicação patrimonial, tendo em vista que o regime de bens adotado foi o de separação obrigatória, disposto no art. 1.641, II, do Código Civil.

Além disso, a Requerida não apresentou documentação ou depoimentos que comprovem o alegado esforço comum na aquisição dos bens durante a constância do casamento. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, art. 373, II, cabe à parte autora do pedido de partilha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado pela Requerida. Assim, não há elementos que sustentem o pleito de partilha dos bens.

Destaco ainda o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como se observa no julgado do TJSP (19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP), que reafirma a necessidade de prova robusta para a comprovação do esforço comum em casos de regime de separação obrigatória de bens.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Nesse sentido, entendo que, diante da ausência de provas que demonstrem o esforço comum por parte da Requerida, os bens adquiridos permanecem de propriedade exclusiva do Requerente.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido de partilha de bens formulado pela Requerida, reconhecendo que os bens objeto da presente lide são de propriedade exclusiva do Requerente, por terem sido adquiridos antes do casamento ou por serem frutos da alienação dos bens anteriores.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC/2015, art. 85.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Requerida e dou procedência ao reconhecimento da exclusividade de propriedade dos bens em favor do Requerente, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil.

É como voto.

[LOCAL], [DATA].

[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz de Direito


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