Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal do CREA/ES, questionando nulidade da citação por AR “não procurado”, prescrição intercorrente e ilegitimida...
Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)
O. L. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Maria Auxiliadora Gomes Salomão, nº 19, Jardim Camburi, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/ES sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Centro, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, em que é exequente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou os argumentos do ora agravante quanto à prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, entendendo que o exequente teria diligenciado para localizar o executado e que a exceção de pré-executividade não comportaria dilação probatória. O magistrado considerou válidas as tentativas de citação, inclusive aquela realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) que retornou com a informação “não procurado”, e entendeu não configurada a prescrição, mantendo a execução fiscal em curso.
4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A presente peça é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em 01/11/2024. O preparo, quando devido, será devidamente comprovado nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
5. DOS FATOS
5.1. CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS
Em 14/02/2020, foi ajuizada execução fiscal pelo CREA/ES contra o agravante, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração lavrado em 04/04/2018. Em 16/01/2021, foi determinado o despacho de citação do executado para Santa Maria de Jetibá/ES. A carta expedida em 25/01/2021 retornou sem cumprimento, com a informação de “não procurado” em 02/03/2021.
Em 10/06/2021, o exequente foi intimado para manifestação, tendo requerido, em 14/06/2021, penhora de bens do executado. O pedido foi indeferido em 09/03/2022. Em 21/03/2022, o exequente requereu nova citação para endereço desconhecido em Vitória/ES, igualmente infrutífera. Em 13/06/2023, foi requerida nova citação para Santa Maria de Jetibá/ES, sendo expedida carta precatória em 01/02/2024, finalmente cumprida por oficial de justiça.
Em 30/10/2024, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que comprovam não ser proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho. Ressalte-se que a citação por AR foi para área rural, distante do centro da cidade, sem que o carteiro deixasse aviso de comparecimento nos Correios, o que prejudicou o efetivo conhecimento do ato pelo agravante.
O magistrado, entretanto, entendeu que as tentativas de citação foram suficientes e rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em curso.
5.2. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE “NÃO PROCURADO”
A expressão “não procurado” em AR significa que a correspondência não foi entregue ao destinatário, pois este não foi localizado para recebê-la, nem compareceu à agência dos Correios para retirá-la, mesmo após tentativas de entrega. Tal circunstância, em regra, não valida a citação, pois não há certeza de que o destinatário teve ciência do ato, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
5.3. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO
No caso concreto, o agravante reside em área rural, distante do centro urbano, o que dificulta a entrega de correspondências. O carteiro não deixou aviso de comparecimento, tampouco houve esgotamento de outros meios de citação, como a pessoal por oficial de justiça antes de eventual edital. A ausência de diligência adequada compromete a validade da citação e, por conseguinte, a própria constituição válida da relação processual.
Assim, a decisão agravada incorre em erro ao considerar válida a citação por AR devolvida com “não procurado”, sem que se tenha esgotado os meios de localização do devedor, violando princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e devido processo legal.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR DEVOLVIDA COM “NÃO PROCURADO”
O CPC/2015, art. 239, caput, dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. O § 1º do mesmo artigo admite o comparecimento espontâneo como suprimento da citação, desde que inequívoco, o que não ocorreu no caso em tela.
A citação por carta registrada com AR somente se aperfeiçoa com a entrega da correspondência ao destinatário, mediante assinatura do aviso de recebimento. O retorno com a informação “não procurado” não comprova a ciência do executado, sendo insuficiente para a constituição válida da relação processual e para a interrupção do prazo prescricional (CPC/2015, art. 240).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação por AR devolvida com “não procurado” não se equipara à citação válida, exigindo-se o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor antes da adoção"'>...
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