Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal do CREA/ES, questionando nulidade da citação por AR “não procurado”, prescrição intercorrente e ilegitimida...

Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao TRF2, interposto por agricultor contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo CREA/ES, fundamentado na nulidade da citação por AR devolvida com “não procurado”, na prescrição intercorrente e na ilegitimidade passiva do agravante, com pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

O. L. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Maria Auxiliadora Gomes Salomão, nº 19, Jardim Camburi, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/ES sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Centro, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, em que é exequente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou os argumentos do ora agravante quanto à prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, entendendo que o exequente teria diligenciado para localizar o executado e que a exceção de pré-executividade não comportaria dilação probatória. O magistrado considerou válidas as tentativas de citação, inclusive aquela realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) que retornou com a informação “não procurado”, e entendeu não configurada a prescrição, mantendo a execução fiscal em curso.

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente peça é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em 01/11/2024. O preparo, quando devido, será devidamente comprovado nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

5. DOS FATOS

5.1. CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS

Em 14/02/2020, foi ajuizada execução fiscal pelo CREA/ES contra o agravante, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração lavrado em 04/04/2018. Em 16/01/2021, foi determinado o despacho de citação do executado para Santa Maria de Jetibá/ES. A carta expedida em 25/01/2021 retornou sem cumprimento, com a informação de “não procurado” em 02/03/2021.

Em 10/06/2021, o exequente foi intimado para manifestação, tendo requerido, em 14/06/2021, penhora de bens do executado. O pedido foi indeferido em 09/03/2022. Em 21/03/2022, o exequente requereu nova citação para endereço desconhecido em Vitória/ES, igualmente infrutífera. Em 13/06/2023, foi requerida nova citação para Santa Maria de Jetibá/ES, sendo expedida carta precatória em 01/02/2024, finalmente cumprida por oficial de justiça.

Em 30/10/2024, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que comprovam não ser proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho. Ressalte-se que a citação por AR foi para área rural, distante do centro da cidade, sem que o carteiro deixasse aviso de comparecimento nos Correios, o que prejudicou o efetivo conhecimento do ato pelo agravante.

O magistrado, entretanto, entendeu que as tentativas de citação foram suficientes e rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em curso.

5.2. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE “NÃO PROCURADO”

A expressão “não procurado” em AR significa que a correspondência não foi entregue ao destinatário, pois este não foi localizado para recebê-la, nem compareceu à agência dos Correios para retirá-la, mesmo após tentativas de entrega. Tal circunstância, em regra, não valida a citação, pois não há certeza de que o destinatário teve ciência do ato, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

5.3. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO

No caso concreto, o agravante reside em área rural, distante do centro urbano, o que dificulta a entrega de correspondências. O carteiro não deixou aviso de comparecimento, tampouco houve esgotamento de outros meios de citação, como a pessoal por oficial de justiça antes de eventual edital. A ausência de diligência adequada compromete a validade da citação e, por conseguinte, a própria constituição válida da relação processual.

Assim, a decisão agravada incorre em erro ao considerar válida a citação por AR devolvida com “não procurado”, sem que se tenha esgotado os meios de localização do devedor, violando princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR DEVOLVIDA COM “NÃO PROCURADO”

O CPC/2015, art. 239, caput, dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. O § 1º do mesmo artigo admite o comparecimento espontâneo como suprimento da citação, desde que inequívoco, o que não ocorreu no caso em tela.

A citação por carta registrada com AR somente se aperfeiçoa com a entrega da correspondência ao destinatário, mediante assinatura do aviso de recebimento. O retorno com a informação “não procurado” não comprova a ciência do executado, sendo insuficiente para a constituição válida da relação processual e para a interrupção do prazo prescricional (CPC/2015, art. 240).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação por AR devolvida com “não procurado” não se equipara à citação válida, exigindo-se o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor antes da adoção"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. L. F. contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES.

I – Tempestividade e Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo, quando devido, encontra-se devidamente comprovado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Síntese Fática

Conforme relatado, o agravante foi citado por carta registrada com aviso de recebimento (AR), que retornou com a indicação de “não procurado”. O processo tramitou com sucessivas tentativas de citação, tendo sido posteriormente cumprida por oficial de justiça. O agravante apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, contudo, o juízo de origem rejeitou os argumentos, mantendo a execução fiscal.

III – Da Nulidade da Citação por AR Devolvida com “Não Procurado”

O CPC/2015, art. 239 estabelece que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. A citação por AR somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da correspondência ao destinatário, mediante assinatura do aviso de recebimento. O retorno do AR com a expressão “não procurado” indica ausência de certeza quanto à ciência do executado sobre o ato citatório, especialmente em se tratando de área rural, distante do centro urbano, como no caso concreto.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios não reconhece a validade da citação por AR devolvida com a referida anotação, exigindo-se o esgotamento dos meios ordinários para localização do devedor antes de eventual citação por edital (CPC/2015, art. 256, § 3º).

Ressalte-se, ademais, que não foi comprovado o esgotamento dos meios de localização do agravante, tampouco a adoção de providências adequadas, como a citação pessoal por oficial de justiça antes de eventual citação ficta, violando-se, assim, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

IV – Da Prescrição Intercorrente

O CPC/2015, art. 921, § 4º, prevê a prescrição intercorrente quando verificada inércia do exequente que resulta em paralisação injustificada do processo pelo prazo legal. No presente caso, observa-se demora excessiva entre as tentativas de citação, sem diligência adequada para localização do devedor, caracterizando a prescrição intercorrente e impondo a extinção da execução fiscal.

V – Da Ilegitimidade Passiva

Os documentos acostados indicam que o agravante não é proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho, inexistindo vínculo jurídico entre ele e o fato gerador do crédito exequendo, em afronta ao CTN, art. 121. Dessa forma, resta comprovada a ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o feito em relação ao agravante.

VI – Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto se encontra devidamente fundamentado, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação dos atos decisórios do Poder Judiciário. Além disso, são observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

VII – Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência citada pelas partes reforça o entendimento adotado neste voto, especialmente quanto à nulidade da citação por AR devolvida com “não procurado” e à possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade.

Destaco, por oportuno:
“A citação por AR devolvida com “não procurado” não se equipara à citação válida, exigindo-se o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor antes da adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital.” (TJMG, AI-Cv 1.0000.24.281741-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 13/09/2024)

VIII – Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada:
a) Reconhecer a nulidade da citação por AR devolvida com “não procurado”, determinando a realização de nova citação pessoal por oficial de justiça;
b) Reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal em relação ao agravante;
c) Reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, extinguindo o feito em relação a ele;
d) Condenar o agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido.

É como voto.

IX – Decisão

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Vitória/ES, data do julgamento.

Desembargador Relator


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