Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Restringe Litisconsórcio Ativo em Ação de Reparação de Danos por Enchentes movida por Vítimas Residentes em Endereços Diversos perante o Município de Porto Alegre

Publicado em: 25/10/2024 Processo Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por múltiplos autores em face de decisão interlocutória do Juizado Especial da Fazenda Pública que restringiu o polo ativo da ação apenas a pessoas residentes na mesma casa, impedindo o litisconsórcio ativo entre vítimas das enchentes de 2024 residentes em endereços distintos, sob o argumento de evitar tumulto processual. A peça fundamenta o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, defende o direito de ação, o acesso à justiça, a isonomia, a economia processual e a possibilidade de produção de provas individualizadas. O pedido inclui concessão de efeito suspensivo, reforma da decisão agravada e reconhecimento do direito dos autores de litigar conjuntamente. Fundamentação constitucional, processual e administrativa, com jurisprudência atualizada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Rua Manoelito de Ornellas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 – Porto Alegre/RS

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

Agravantes:
M. A. X. J., brasileira, solteira, professora, CPF nº 000.000.000-01, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000;
C. R. Z., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 000.000.000-02, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 456, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 90100-000;
R. P. da S. R., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº 000.000.000-03, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Sol, 789, Bairro Partenon, Porto Alegre/RS, CEP 90200-000;
V. dos S. C., brasileira, divorciada, enfermeira, CPF nº 000.000.000-04, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua da Paz, 321, Bairro Santana, Porto Alegre/RS, CEP 90300-000;
M. A. de C., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.000.000-05, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Esperança, 654, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 90400-000.

Agravado:
Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 87.534.817/0001-10, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Siqueira Campos, 1300, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-001.

Processo de origem: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5235203-52.2024.8.21.0001/RS

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Agravantes ajuizaram demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Porto Alegre/RS, visando à obtenção de tutela jurisdicional para reparação de danos e prestação de serviços públicos essenciais em decorrência das enchentes de 2024.

Ocorre que, em decisão interlocutória, o juízo a quo determinou a emenda à petição inicial, exigindo que permanecessem no polo ativo apenas pessoas residentes na mesma casa, sob o argumento de evitar tumulto processual, já que cada residência demandaria produção de prova distinta.

Tal decisão, com o devido respeito, revela-se desarrazoada e excessivamente restritiva, pois impede o exercício do direito de ação por pessoas que, embora residentes em endereços diversos, sofreram danos idênticos em virtude do mesmo evento danoso (enchentes), além de afrontar princípios constitucionais e processuais fundamentais.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente insurgência é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada.

Quanto ao cabimento, o CPC/2015, art. 1.015, prevê as hipóteses de agravo de instrumento, incluindo decisões que versam sobre tutela provisória, mérito do processo, e outras situações de urgência. Embora a decisão agravada determine apenas a emenda à inicial, a restrição imposta implica risco de preclusão do direito de ação dos Agravantes e pode gerar prejuízo irreparável, razão pela qual se justifica a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme entendimento do STJ no Tema 988.

Ademais, a decisão ora combatida possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do CPC/2015, art. 203, §2º, sendo cabível o presente recurso para evitar lesão grave e de difícil reparação.

5. DO DIREITO

5.1. Do Acesso à Justiça e do Direito de Ação
A Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário impor restrições irrazoáveis ao exercício desse direito. O entendimento de que apenas pessoas residentes na mesma casa podem litigar conjuntamente viola o princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput).

5.2. Da Litisconsórcio e da Economia Processual
O CPC/2015, art. 113, admite o litisconsórcio ativo sempre que houver comunhão de direitos ou afinidade de questões de fato ou de direito, como ocorre no presente caso, em que todos os Agravantes buscam tutela jurisdicional em face do mesmo réu e em razão do mesmo evento (enchentes). A restrição imposta pelo juízo a quo afronta, ainda, o princípio da economia processual e da celeridade (CPC/2015, art. 6º).

5.3. Da Inexistência de Prejuízo à Produção de Prova
O argumento de que a produção de prova seria distinta para cada residência não justifica a limitação do polo ativo, pois o juízo pode, se necessário, determinar a cisão processual ou a produção de provas individualizadas, sem impedir o ajuizamento conjunto da ação.

5.4. Da Taxatividade Mitigada do Agravo de Instrumento
O STJ, ao julgar o Tema 988, reconheceu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no CPC/2015, art. 1.015, quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. No caso, a restrição imposta pode gerar preclusão e prejuízo irreparável aos Agravantes, justificando o cabimento do presente recurso.

5.5. Princípios Constitucionais e Processuais
A decisão agravada viola princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), iso"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. X. J., C. R. Z., R. P. da S. R., V. dos S. C. e M. A. de C., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, que determinou a emenda à petição inicial para restringir o polo ativo apenas a pessoas residentes na mesma casa, sob o argumento de evitar tumulto processual, haja vista a necessidade de produção de provas individualizadas por residência.

Os Agravantes sustentam ser desarrazoada tal determinação, argumentando que sofreram danos idênticos em virtude do mesmo evento (enchentes de 2024), ainda que residam em endereços distintos, e que a limitação imposta viola princípios constitucionais, processuais e o direito de acesso à Justiça.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade do Recurso

Preliminarmente, verifica-se que o agravo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC/2015, encontrando-se presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento, embora a decisão agravada determine apenas a emenda da inicial, a restrição imposta poderá, caso mantida, gerar preclusão do direito de ação dos Agravantes, situação que se enquadra na chamada “taxatividade mitigada” reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Nesse sentido, considerando o risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em eventual apelação, reputo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, CPC/2015, e da jurisprudência do STJ.

2. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante a todos o direito de acesso à justiça. A restrição imposta pelo juízo de origem, ao limitar o litisconsórcio ativo apenas a moradores do mesmo imóvel, mostra-se desarrazoada, porquanto impede pessoas afetadas pelo mesmo evento danoso – as enchentes de 2024 – de buscarem tutela jurisdicional coletiva, afrontando, ainda, os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 187) exigem, do Poder Judiciário, sensibilidade e flexibilidade na análise dos requisitos processuais, especialmente em situações de calamidade pública, em que o acesso à justiça se revela ainda mais necessário e urgente.

3. Do Litisconsórcio e da Economia Processual

Nos termos do art. 113 do CPC/2015, admite-se o litisconsórcio ativo sempre que houver comunhão de direitos ou afinidade de questões de fato ou de direito. No presente caso, todos os agravantes buscam tutela jurisdicional em face do mesmo réu e em razão do mesmo evento danoso. Ainda que as provas relativas aos danos possam demandar individualização, não se justifica, de plano, a negativa de formação do litisconsórcio, cabendo ao juízo, caso necessário, determinar posterior cisão processual ou produção diferenciada de provas, sem tolher o direito de ação coletiva desde o início.

A decisão agravada afronta, ainda, os princípios da economia processual e da celeridade (CPC, art. 6º), pois favorece a multiplicidade de demandas idênticas, em vez de permitir a resolução conjunta das controvérsias.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Embora existam precedentes que restringem o cabimento do agravo de instrumento a situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC (como nos Documentos 2 e 3), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, reconheceu a possibilidade de mitigação do rol taxativo, quando verificado risco de inutilidade do julgamento posterior. No caso concreto, a restrição imposta pode implicar preclusão do direito de ação dos agravantes, justificando o conhecimento do recurso.

Ademais, decisões recentes destacam a importância da análise do contraditório e do acesso à moradia e à justiça antes da adoção de medidas restritivas (Documento 1), reforçando a necessidade de garantir o direito de ação coletiva sempre que houver identidade de causa de pedir e de réu.

5. Da Concessão de Efeito Suspensivo

Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória que restringiu o polo ativo apenas a pessoas residentes na mesma casa, determinando que seja admitido o litisconsórcio ativo entre os agravantes, mesmo que residam em endereços distintos, ressalvando-se ao juízo de origem a possibilidade de, se necessário, determinar a cisão processual ou a individualização da produção de provas, sem prejuízo do direito de ação coletiva.

Defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional

  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
  • CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
  • CF/88, art. 5º, caput e LV: Princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana.
  • CPC/2015, arts. 6º, 113, 995, 1.015 (taxatividade mitigada) e 203, §2º.

Porto Alegre/RS, 20 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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