Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo contra Multas de Trânsito por Falta de Dupla Notificação e Violação ao Devido Processo Legal em Face do Município

Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor Trânsito
Petição inicial de ação anulatória proposta por empresário contra o Município de [Cidade/UF], visando a anulação de multas de trânsito aplicadas sem a devida dupla notificação e sem garantia do contraditório e ampla defesa, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos das multas, restituição de valores pagos e condenação em custas e honorários, fundamentada na violação da CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, e dispositivos do CTB, art. 257, CTB, art. 280 e CTB, art. 281, com base em jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTAS DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF], com competência para processar e julgar feitos contra a Fazenda Pública Estadual/Municipal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face de Município de [Cidade/UF], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça Central, nº 1, Centro, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

O Autor é proprietário do veículo automotor de placas XXX-YYYY, regularmente licenciado. Em [data], recebeu notificações de autuação e aplicação de penalidades de trânsito supostamente cometidas em [datas das infrações], todas lavradas pelo órgão de trânsito municipal.

Ocorre que, em nenhuma das infrações, foi oportunizada ao Autor a integral ciência dos fatos e a possibilidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Não houve a devida dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sendo o Autor surpreendido diretamente com a imposição das penalidades, sem prévia ciência da autuação e sem possibilidade de indicar eventual condutor responsável.

Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a legislação de trânsito exige que, não sendo identificado o condutor infrator, seja realizada a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade, garantindo-se o direito à indicação do real responsável, conforme o CTB, art. 257, §§ 7º e 8º.

A ausência de informações essenciais e de notificação adequada impossibilitou que o Autor exercesse seu direito de defesa, tornando nulos os atos administrativos de imposição das multas, uma vez que não foi observado o devido processo legal administrativo.

Diante disso, busca-se a anulação das multas de trânsito aplicadas, com fundamento na ausência de informações e de notificação prévia imprescindíveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Resumo: O Autor foi penalizado por infrações de trânsito sem ter sido devidamente notificado, não lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que macula de nulidade os atos administrativos questionados.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

O princípio do devido processo legal, insculpido na CF/88, art. 5º, LIV, e o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LV, são garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo sancionador, inclusive os de trânsito.

A ausência de notificação adequada impede o exercício da defesa, tornando nulo o ato administrativo que impõe sanção sem observância do procedimento legalmente previsto.

4.2. DA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO

O CTB, art. 280, que a lavratura do auto de infração deve ser seguida da notificação do proprietário do veículo. O CTB, art. 281, § 1º, II, prevê a obrigatoriedade de notificação da autuação e, posteriormente, da penalidade, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, conforme o CTB, art. 257, §§ 7º e 8º.

A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1097/STJ, firmou o entendimento de que, para a validade da imposição de multa por não indicação do condutor infrator, é imprescindível a realização de dupla notificação: uma referente à autuação e outra à penalidade.

No presente caso, não houve a observância desse procedimento, o que acarreta a nulidade das multas aplicadas.

4.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, podendo ser elidida por prova em sentido contrário (CCB/2002, art. 111). No caso em tela, a ausência de notificação e de informações essenciais afasta essa presunção, tornando ilegítima a penalidade imposta.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei. A inobservância dos procedimentos legais, sobretudo daqueles que garantem o direito de defesa, viola a legalidade e compromete a segurança jurídica do administrado.

Ademais, a boa-fé objetiva deve nortear a atuação administrativa, não se podendo admitir a imposição de penalidades sem que o administrado tenha ciência e oportunidade de defesa.

4.5. DA ANULABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

O ato administrativo praticado em desconformidade com a lei é passível de anulação pelo Poder Judiciário, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV, e da Súmula 473/STF.

Resumo: A ausência de dupla notificação e de informações essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa torna nulos os autos de infração e as penalidades de trânsito aplicadas ao Autor, impondo-se a anulação dos respectivos atos administrativ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por A. J. dos S. em face do Município de [Cidade/UF], na qual o Autor busca a anulação de multas de trânsito aplicadas sob a alegação de ausência de notificação adequada, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal.

A parte autora sustenta que não lhe foi oportunizada a ciência da autuação nem o direito de indicar o real condutor, conforme exige o CTB, art. 257, §§ 7º e 8º, aliado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1097/STJ).

O Município, regularmente citado, apresentou defesa sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade das notificações, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A controvérsia centra-se na necessidade de dupla notificação ao proprietário do veículo, pessoa jurídica ou física, para a imposição válida de multa de trânsito, especialmente quando não identificado o condutor infrator.

I – Do Devido Processo Legal e Ampla Defesa

A CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive nos processos administrativos.

O CTB, art. 280 e seguintes, que a lavratura do auto de infração deve ser seguida de notificação do proprietário, e, posteriormente, de notificação da penalidade, garantindo-se o direito à indicação do real responsável pela infração.

II – Da Obrigatoriedade da Dupla Notificação

O CTB, art. 257, §§ 7º e 8º, prevê expressamente a obrigatoriedade da dupla notificação, entendimento este consolidado pelo Tema 1097/STJ, segundo o qual a imposição de multa ao proprietário, por não indicação do condutor, exige a realização de duas notificações: autuação e penalidade.

No presente caso, restou incontroverso que o Autor não foi devidamente notificado da autuação, sendo-lhe negada a possibilidade de indicar o condutor, tampouco houve ciência efetiva da penalidade imposta, o que viola o devido processo administrativo.

A ausência de notificação adequada impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos administrativos que impuseram as multas ora impugnadas.

III – Da Presunção Relativa de Legitimidade dos Atos Administrativos

Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, esta é elidida por prova em sentido contrário. No caso em exame, a documentação apresentada demonstra a ausência de notificação regular, afastando a presunção de legitimidade das penalidades aplicadas.

IV – Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser imprescindível a dupla notificação para validade da imposição da penalidade, sob pena de nulidade do auto de infração, conforme reiteradas decisões dos tribunais pátrios e do STJ, notadamente no Tema Repetitivo 1097/STJ.

V – Da Possibilidade de Restituição dos Valores Pagos

Comprovada a nulidade das multas e a existência de pagamento, é devida a restituição dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros conforme os índices legais, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Anular os autos de infração e as multas de trânsito aplicadas ao Autor, em razão da ausência de dupla notificação e de informações essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
  • Determinar, caso já efetuado o pagamento das multas, a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente;
  • Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Determino, ainda, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para exclusão de eventuais restrições administrativas e pontuações decorrentes das multas ora anuladas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Notas Fundamentadoras

[Cidade/UF], [data].
Juiz(a) de Direito


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