Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 109 e 158. CCB/2002, arts. 161 e 182.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé.

Como os fatos ocorrerem na vigência do Código Civil de 1916, cumpre observar que a fraude contra credores era disciplinada pelos artigos 106 a 113 daquele Diploma, que dispunham:


Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou seja por ele reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109). (Vide Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 1919).


Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.


Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.


Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.


Art. 109. A competente ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).


Art. 110. O credor chirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor à massa o que recebeu. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).


Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.


Art. 112. Presumem-se, porém, de boa fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.


Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).


Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

A sentença consignou:


O crédito é anterior ao negócio jurídico cuja anulação pretende o Banco do Brasil, uma vez que a escritura de confissão de dívida foi firmada por José e Paulina Imperatriz em 11 de outubro de 1995, enquanto que a escritura pública de compra e venda, que culminou por transferir os bens de propriedade de José e Paulina à empresa ALFI LTDA, da filha do casal, foi outorgada pela Belgo Mineira em 25 de maio de 1999. Dessa forma, resta evidente que o crédito do Banco do Brasil frente a José e Paulina é anterior à transferência dos seus bens à filha Ana Lúcia.


De esclarecer que a fraude alegada pelo autor não se deu pela dação em pagamento, feita por José e Paulina à Belgo-Mineira, de bens de sua propriedade, mas da doação constante do termo de acordo de fl. 124/134, pelo casal Imperatriz à filha Ana Lúcia, no momento em que dispõem que a Belgo-Mineira poderia restituir os seus bens antes dados em pagamento à filha do casal, evidenciando, assim, a existência de negócio jurídico entre José e Paulina e a filha Ana Lúcia, o qual formalizou-se, posteriormente, na escritura de compra e venda em que figuram a Belgo-Mineira e a empresa Alfi, de Ana Lúcia.


[...]


A fraude evidencia-se a partir do momento em que o casal José e Paulina formalizam acordo com a Belgo- Mineira, nos autos da ação anulatória, através do qual dispõem que a Belgo -Mineira, ao invés de devolver-lhes os bens imóveis, haveria de outorgar procuração à filha do casal, Ana Lúcia, para que esta transferisse os bens imóveis a quem quisesse, e, embora assim tivessem acordado, a Belgo-Mineira culminou por escriturar os imóveis diretamente à empresa ALFI LTDA., certamente criada ao fim específico de receber os bens, já que constituída, pela filha de José e Paulina, menos de dois meses antes da outorga da escritura.


Em primeiro lugar importa reconhecer que os adquirentes dos terrenos, os RR.Rui, Maria das Graças, Terezinha e Juliane fizeram as aquisições de boa-fé, haja vista a prova que produziram nos autos quanto ao pagamento do preço à quem lhes vendera os terrenos, a Alfi Ltda. e a ausência de qualquer indício de ligação com os demais demandados, ainda mais com a intenção de fraudar credores. Embora reconheça-se a boa-fé dos adquirentes, forçoso é afirmar-se que sofrem eles as consequências dos atos praticados pelos demais RR.., sendo direito deles buscar ressarcimento dos prejuízos (perdas e danos) contra os transmitentes causadores dos prejuízos que certamente sofrerão com o reconhecimento da nulidade dos atos de transmissão dos bens.


[...]


Na ação ordinária, José e Paulina buscavam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento de seus bens imóveis à Companhia Siderúrgica Belgo- Mineira, e nela realizaram acordo através do qual restaram liberados aos proprietários alguns bens imóveis. Ocorre que a forma da restituição deu-se de modo a que os bens fossem parar na propriedade da empresa ALFI, cuja sócia é a filha do casal proprietário, a Sra. Ana Lúcia Imperatriz.


A Belgo Mineira, ao concordar com a outorga da procuração à Ana Lúcia, não só permitiu que o casal José e Paulina praticassem a fraude contra credores, como ativamente participou do ato fraudatório, que se se caracteriza pela transmissão dos bens a terceiros e pela insolvência do devedor. Os RR. José e Paulina eram sabedores, na época do acordo com a Belgo-Mineira, da existência das dívidas da Pregosul para com o Banco do Brasil, bem como da sua responsabilidade pelas mesmas, como devedores solidários que eram. Resta evidente que a própria empresa Alfi, com sede no mesmo endereço de residência dos Imperatriz, fora criada especialmente para receber a propriedade dos bens, a qual deveria ser transferida, pel Belgo-Mineira aos pais de Ana Lúcia, uma vez que foram eles os dadores em pagamento. A triangulação da operação bem evidencia a tentativa de ocultar a alienação indevida dos imóveis pelos proprietários à filha. Os documentos são fartos a comprovar a simulação havida com a participação dos demandados, Alfi, Belgo-Mineira e Imperatriz.


[...]


Em nenhum momento veio aos autos qualquer indício de prova de que tivesse havido uma regular compra e venda entre a Belgo e a Alfi, com o efetivo pagamento do preço, como dito pelos Imperatriz, até porque, como já afirmado, a Alfi parece ter sido constituída apenas para receber a propriedade dos bens, por transferência em cumprimento ao acordo havido entre José e Paulina com a Belgo-Mineira, a qual, em nenhum momento nega tenha ocorrido a transmissão em razão do que contido no acordo.


Dispõem os artigos 106 e 107 do CCB16:


[...]


Os requisitos para o acolhimento da ação pauliana, constantes dos referidos dispositivos legais, estão presentes no processo. A anterioridade da dívida de José e Paulina frente ao Banco do Brasil está evidenciada, já que a efetiva transmissão da propriedade à Alfi ocorreu em 25.05.1999, quando formalizada a escritura de compra e venda entre a Belgo- Mineira e a Alfi.


A Pregosul teve decretada a sua falência, resultando disso a responsabilidade integral do casal Imperatriz, fiadores das dívidas confessadas ao Banco do Brasil. Assim, demonstrado nos autos que os fiadores procederam na transmissão da propriedade de todos os seus bens e comprovado o consilium fraudis, uma vez que a doação dos bens deu-se à filha, através da empresa ALFI, restando eles insolventes, pois não lograram comprovar no processo que são proprietários de outros bens suficientes à garantia da dívida frente ao autor, ônus que lhes compete, provando a sua solvência, a ação é procedente.


Ademais, a simples doação de bens, pelos pais à filha, deixando os doadores insolventes, leva à presunção da prática da fraude.


[...]


Importa ressaltar que, anulados os atos jurídicos fraudulentos, todos os atos subsequentes restam ineficazes, sendo, desse modo, sem eficácia no mundo jurídico a compra e venda efetuada pela Alfi aos RR. Terezinha, Maria das Graças, Juliane e Rui, aos quais resta, como terceiros de boa-fé, apenas buscar indenização por perdas e danos, como antes dito.

O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs:


Passo à análise conjunta dos apelos.


[...]


O Banco autor quer ver reconhecida fraude contra credores.


O casal José Imperatriz e Paulina Donadon Imperatriz são devedores do Banco e, como já mencionado anteriormente, fizeram acordo com Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira para que esta outorgasse poderes à filha dos autores para lavrar escritura pública de parte dos bens dados em pagamento, que acabaram incorporados ao patrimônio da Alfi Comércio e Participações Ltda.


Portanto, partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.


[...]


Dispõem os arts. 106 e 107 do CC/16:


[...]


Diante disso, em se tratando de ação pauliana e em conformidade com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, ao autor cabe demonstrar a anterioridade de seu crédito, o ato prejudicial ao credor e o “concilius fraudis”, entendendo-se este como a intenção de prejudicar o credor.


Tenho que restaram comprovados nos autos os requisitos ensejadores da fraude contra credores, não merecendo reforma a sentença recorrida.


Conforme se extrai do pedido inicial da ação anulatória de escritura pública movida por José Imperatriz e esposa contra Companhia Siderúrgica Belgo Mineira (fls. 111/124), autos onde as partes acordaram a outorga de procuração com poderes de transmissão para a filha do casal autor, estes transferiram a totalidade de seus bens em face de dívidas que a empresa Pregosul, da qual eram donos, tinha junto à requerida por fornecimento de materiais.


Quando do acordo homologado naquela ação (27/08/98), já havia sido decretada a falência da Pregosul, que ocorreu em 29/10/96.


Portanto, impõe-se reconhecer que a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, tendo conhecimento da insolvência do casal, contribuiu para a fraude contra credores quando transmitiu, em 25/05/99, os bens imóveis que deveriam garantir a confissão de dívida firmada com o Banco do Brasil S/A em 11/10/95 (fls. 391/491) diretamente à empresa Alfi - Comércio e Participações Ltda., cuja sócia é a filha do casal.


Ressalto que, reconhecida a ocorrência da fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria.


Conclusão


Assim, rejeito as preliminares e nego provimento aos apelos.

3.1. Como é cediço, são os bens presentes e futuros, à exceção daqueles impenhoráveis, e não a pessoa do devedor, que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil em vigor.

Portanto, a ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados.

A respeito do instituto da fraude contra credores, a abalizada doutrina anota:


2. Direito brasileiro. A anulação por fraude contra credores é a sanção contra o ato jurídico que prejudica os titulares de crédito. Para se saber quais são os sujeitos ativos da ação de anulação, com base no art. 106, ou com base no art. 107, é preciso determinar-se quem é pessoa cuja situação jurídica, pelo ato do devedor, possa ser desfavoravelmente modificada. Naturalmente não se há de confundir o sujeito da ação de anulação, com base no art. 106, ou no art. 107 (legitimação material), com o sujeito do juízo da anulação (legitimação processual). Quem é credor, abstraindo-se de qualquer garantia real, que apenas lhe serviria para satisfação privilegiada, se é prejudicado com o ato do devedor, previsto no art. 106, ou no art. 107, é titular da ação de anulação, de que se trata nos arts. 106-113. A anulação é sanção com que se lhe tutela o direito de crédito. Tudo se há de passar entre devedor e credor, no sentido estrito; razão por que a titularidade de outros direitos patrimoniais que não sejam créditos não legitima, em direito material, para a invocação dos arts. 106-113. Se, além de credor, tem a pessoa garantia real, que seja suficiente para lhe satisfazer o crédito, claro é que tal pessoa não sofreu dano: quanto a ela, faltaria, ex hupothesi, o pressuposto do eventus damni.


[...]


1. Atos jurídicos unilaterais e bilaterais a título gratuito. Os arts. 106-107 referem-se a todos os atos jurídicos com os quais se podem fraudar credores: a interpretação do art. 106 há de ser no sentido de que os atos jurídicos, nele referidos, e os referidos no art. 107 enchem o conjunto. Em consequência disso, o ato jurídico, com o qual se podem fraudar credores, se não cabe no art. 107, cabe no art. 106, e vice-versa.


[...]


Não importa que se fale de transmissão gratuita. Deve-se ler como se estivesse escrito: «Os atos jurídicos a título gratuito e a remissão de dívida, quanto os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, podem ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos.» O art. 107 refere-se aos atos jurídicos onerosos. Os conceitos de gratuidade e de onerosidade são assaz importantes para se saber se, para a anulação, não se exige ou se exige o pressuposto da scientia fraudis.


Pretendeu-se ver na regra jurídica do art. 106 presunção juris et de iure da má-fé, por parte do adquirente [...] ou de negligência. Se poderia ter base histórica, hoje de modo nenhum se há de pensar em presunção, quer de má-fé, quer de negligência. Nem se há de pensar em causa ilícita [...] porque se poderia objetar falta de culpa [...] ou de motivo ilícito. O art. 106 fala de credores quirografários; de modo que os outros credores estariam excluídos da legitimação ativa, no tocante à ação do art. 106. Tal seria a solução romana; porém devemos interpretar o art. 106 como se dissesse: «pelos credores quirografários; ou pelos credores com garantia real, no que o crédito exceda ao valor da coisa dada em garantia, ou pelos privilegiados, se lhes dá prejuízo.


[...]


O legislador civil satisfez-se, quanto aos atos jurídicos a título gratuito, com a alegação e prova do estado de insolvência e do eventus damni, e, quanto aos atos jurídicos a título oneroso, com esses pressupostos e a scientia fraudis. Por isso mesmo, é sempre perigosa, a respeito dos arts. 106 e 107, a consulta à legislação e à doutrina estrangeira.


[...]


Alguns acórdãos foram vítimas de comentadores que confundiram o consilium fraudis, que é o conhecimento, pelo devedor, da insolvência existente ou sucitada, e as scientia fraudis, que é o conhecimento pelo beneficiado pelo ato fraudulento.


[...]


8. ônus da prova. O autor tem de provar a anterioridade do crédito, o ato de disposição, o estado de insolvência já existente ou ora existente, pelo fato do ato fraudulento, com o eventus damni e - tratando-se de ato a título oneroso - a scientia fraudis, por parte do adquirente ou beneficiado; eventualmente, dos sub-adquirentes ou sub-beneficiados. Todavia, há, a favor do autor, a presunção do art. 111. Quanto às datas, o registro do documento, se houve, estabelece a prova. A prova de insolvência e do eventus damni é feita por todos os meios, inclusive indícios. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte geral. 2 ed. Campinas: Bookseller, tomo IV, 2001, ps. 521-547)


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Pode este, todavia, por diversos meios, tais como alienação de bens, remissão de dívidas, renúncia de herança, outorga de direitos preferenciais e outros recursos, desfalcar ou comprometer essa garantia, em detrimentos dos credores. Mas não se acham estes desamparados. Arma-os a lei de meios apropriados, idôneos e enérgicos, para invalidarem os atos fraudatórios e assim recomporem o desfalcado patrimônio do devedor. Aí está esboçada a matéria que o Código Civil disciplina principalmente nos arts. 106 a 113, sob a rubrica de fraude contra credores.


Definição e elementos constitutivos - Não tenhamos a pretensão de definir a priori, dizia LAURENT, os caracteres da fraude, que o juiz, com um pouco de bom senso, discutirá melhor que o mais sutil jurisconsulto. Num sentido amplo, porém, ela pode ser conceituada como o artifício malicioso empregado para prejudicar a terceiros.


Compõe-se de dois elementos, um objetivo e outro subjetivos. O elemento objetivo (eventus damni) é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência. No primeiro caso, entre o ato do devedor e a insolvência deste, deve estar entremeado, evidente, o nexo causal, a relação de causa e efeito.


O elemento subjetivo (consilium fraudis) é a má fé, o intuito malicioso de prejudicar. Pode advir do devedor, isoladamente, como na renúncia de herança, ou do devedor aliado a terceiro, como na venda fraudulenta.


Na conceituação de consilium fraudis não tem relevância o animus nocendi, o propósito deliberado de prejudicar credores. Basta que o devedor tenha consciência de que de seu ato advirão prejuízos. A fraude pode existir sem ser premeditada (fraus non in consilio, sed in eventu).


Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter, do estado de insolvência do devedor e das consequências que, do ato lesivo, resultarão para os credores.


Houve, portanto, apreciável simplificação na teoria da fraude contra credores. O direito romano só concedia ação revocatória (ou pauliana), quando se comprovasse concorrentemente o intento de prejudicar. O direito pátrio contenta-se como eventus damni; não exige que o ato seja intrinsecamente fraudulento. Ou melhor, presume a fraude, uma vez demonstrados referidos pressupostos.


[...]


Atos suscetíveis de fraude - Na Seção V, procura o Código reprimir a fraude verificada em cinco tipos de negócios jurídicos: a) - atos de transmissão gratuita de bens; b) - atos de remissão de dívida; c) - contratos onerosos; d) - pagamento antecipado de dívidas; e) - outorga de direitos preferenciais. Verificaremos ainda que a fraude pode contaminar outros atos jurídicos.


[...]


Basta que o devedor pratique qualquer desses atos em estado de insolvência, ou que estes o reduzam a tal estado, para que possam ser invalidados como lesivos aos direitos dos credores.


[...]


Só os credores quirografários podem reclamar-lhe a anulação. Não têm esse direito os credores com garantia real, porque encontrarão eles, no penhor e na hipoteca, completa segurança de que serão oportuna e devidamente reembolsados.


Adverte, porém, o parágrafo único do art. 106: «Só os credores que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação". se posteriores os créditos, falece aos respectivos titulares legítimo interesse em propor a ação revocatória, porquanto, ao se tornarem credores, já encontraram caracterizado o estado de insolvência e contra este nada poderão reclamar.


[...]


Por outras palavras, se oneroso o ato, sai um valor do patrimônio do devedor, mas em seu lugar entra outro; se gratuito, não existe contraprestação, devendo o outro contraente restituir aos credores o lucro obtido com a fraude do devedor, embora dela não haja participado.


Os contratos onerosos são, pois, anuláveis desde que notória a contemporânea insolvência do devedor, ou desde haja motivo para ser conhecida da outra parte. A insolvência pode ser, portanto, notória ou presumida.


É notória, quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobrança contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante.


A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) - o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude (fraus inter parentes facile praesumitur). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste, a scientia se presume neste nesse e noutros casos análogos; b) - também não pode alegar ignorância desse estado quem, anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) - relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns, levam a presumir ciência do adquirente quanto à má situação patrimonial do devedor e impossibilidade de solver suas obrigações; d) - emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude.


Quem contrata com devedor insolvente evidencia intuito malicioso, pois um contratante de boa fé instintivamente se retrai quando depara tal estado econômico. Caracteriza-se assim a participatio fraudis.


A propósito do mesmo assunto dispõe o art. 108: «Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximandamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados".


O adquirente só pode valer-se desse meio liberatório se justo o preço contratado. Nesse caso, pode ele ser excluído da ação revocatória, mediante consignação judicial a quantia devida. Entretanto, se o preço não foi justo, há indício de má fé e o feito deve prosseguir. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, ps. 221-224)

No sentido de que a fraude contra credores resulta na ineficácia do negócio fraudulento, e não na sua anulabilidade, é o seguinte precedente, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO PARCIAL.


[...]


VI. A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este.


VII. A fixação de honorários por equidade, sendo matéria de prova, não comporta reexame em recurso especial. Precedentes do STJ.


Recurso Especial provido em parte.


(REsp 971884/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 16/02/2012)

  • 971.884/STJ (Recurso especial. Processual civil. Ação pauliana. Fraude contra credores. Alegação de ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do cpc. Inexistência. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Ausência de prova. Não configuração. Honorários advocatícios. Equidade. Matéria de prova. Dissídio jurisprudencial. Provimento parcial).


Nesse julgado, Sua Excelência ponderou:


16.- Adotam-se todos os fundamentos, relativamente à declaração ineficácia, trazidos pelo cuidadoso Voto-Vista proferido pela E. Minª NANCY ANDRIGHI, especialmente frisando a orientação constante do REsp 506.312/MS, 1ª T., Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.8.200.:

  • 506.312/STJ (Processual civil. Recurso especial. Alínea «c». Ausência de demonstração do dissídio. Fraude contra credores. Natureza da sentença da ação pauliana. Execução. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora sobre meação do cônjuge não citado na ação pauliana).



"A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio - já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não vitimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem â custa do bem alienado ou onerado", de modo que a procedência da ação pauliana não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas".

Esse já era o entendimento perfilhado por este Colegiado, conforme se nota da leitura do acórdão do REsp 28.521/RJ (Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994).

3.2. No caso, consta da sentença que «Maria das Graças, Terezinha e Juliane fizeram as aquisições de boa-fé, haja vista a prova que produziram nos autos quanto ao pagamento do preço à quem lhes vendera os terrenos, a Alfi Ltda. e a ausência de qualquer indício de ligação com os demais demandados, ainda mais com a intenção de fraudar credores".

Nessa linha, é bem de ver que, conforme entendimento perfilhado no REsp 218.290 - SP, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter, como o imóvel não foi adquirido do devedor, e nem sequer execução existia, há presunção de boa-fé dos sub-adquirentes, cabendo ao credor demonstrar a fraude para obter a anulação do negócio jurídico:


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES - TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DIRETO DO DEVEDOR EXECUTADO - MATÉRIA DE PROVA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.


[...]


II - No mais, pretende o recorrente provar a existência de fraude à execução, tese rechaçada pelas instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, insuscetível sua revisão, em sede de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Segundo Jurisprudência dominante neste STJ, para a caracterização da fraude de execução é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação. No caso concreto, saliente-se que os embargantes não adquiriram o imóvel do próprio devedor, mas de terceiro, presumindo-se sua boa-fé, até porque, sequer execução existia.


III - Recurso não conhecido.


(REsp 218.290/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 26/06/2000, p. 161)

Nesse passo, o Tribunal local, em sintonia com o Juízo de primeira instância, reconhece a boa-fé dos ora recorrentes, todavia, consigna que, reconhecida a ocorrência da fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria".

Com efeito, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, aplicável ao caso por analogia. O dispositivo legal estabelecia que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Nesse passo, Pontes de Miranda leciona sobre a proteção que deve ser conferida à aquisição da propriedade pelo terceiro de boa-fé:


Se o terceiro adquiriu, portanto segundo as regras jurídicas de direito das coisas civil, comercial, ou administrativo a propriedade, como se tratara de boa-fé com o que precisava de assentimento, que faltou, ou se é o segundo ou posterior adquirente segundo o registro de imóveis, não há reivindicação; a ação pode ser a de restituição contra o alienante[...] (MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2001, tomo IV, p. 328)

Essa, mutatis mutandis, é a inteligência da Súmula 92/STJ, que orienta que «a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor".

Menciona-se o seguinte precedente do STJ:


AÇÃO PAULIANA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FE. O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FE NÃO E ATINGIDO PELO EFEITO DE SENTENÇA DE PROCEDENCIA DE AÇÃO PAULIANA, SATISFAZENDO-SE O INTERESSE DOS CREDORES, CONTRA OS FRAUDADORES, EM COBRAR-SE SOBRE O EQUIVALENTE DO VALOR DO BEM. ART. 109 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


(REsp 102401/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9635)

  • 102.401/STJ (Ação pauliana. Terceiro adquirente. Boa-fé).


4. No julgamento do REsp 28.521 - RJ, relatado pelo Ministro Ruy Rosado, em caso análogo, este Colegiado decidiu, aplicando por analogia o artigo 158, do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 182, do Código Civil em vigor -, que, requerendo o autor da ação pauliana a anulação dos atos fraudulentos cometidos por todos quantos participaram das alienações, está pretendendo obter a recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado, ou pelo seu equivalente.

Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente, por isso cabível a condenação de todos que agiram de má-fé contribuindo para a insolvência do devedor a indenizar, pelo mesmo valor dos bens adquiridos fraudulentamente, os autores da ação pauliana.

O precedente tem a seguinte ementa:


AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE. SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


(REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769)

Nesse mencionado precedente, Sua Excelência dispôs:


A ação pauliana visa atingir a eficácia de alienações efetuadas pelo devedor aos adquirentes imediatos, e por estes aos subadquirentes, provando a má-fé dos envolvidos nos negócios fraudulentos.


Reconhecida a má-fé do adquirente imediato Alicínio de Andrade, e a boa-fé do subadquirente Antonio Pinto de Souza, não pode ser deferido o pedido de ineficácia em relação ao contrato de compra e venda de que este participou, porque terceiro de boa-fé cujos direitos sobre o bem devem ser preservados, prevalentes diante dos credores do devedor, primitivo proprietário.


Contudo, como preconiza o eminente De. Prof. Yussef Said Cahali, «provada a má fé apenas do adquirente imediato, a transmissão do bem ou direito ao subadquirente permanece válida e eficaz, resolvendo-se a procedência parcial da ação em perdas e danos carregados à responsabilidade daquele» ("Fraude contra credores", p. 310). No mesmo sentido é a lição de Jacques Ghestin:


[...]


Penso que essa solução está afeiçoada à sistemática do processo civil, onde vigem os princípios da economia processual, simplificação dos procedimentos e celeridade da prestação jurisdicional. Requerendo o autor da ação pauliana a anulação dos atos fraudulentos cometidos por todos quantos participaram das alienações, está pretendendo obter a recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado, ou pelo seu equivalente. Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência a terceiro de boa-fé, e assim inatingível pela sentença de procedência da ação, entende-se que o pedido compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente em moda, a cargo do adquirente imediato, cuja má-fé ficou demonstrada nos autos. Limitada a procedência da ação apenas quanto aos que agiram com má-fé, em se tratando de aquisições a título oneroso, impende tornar efetivo o reconhecimento da malícia do adquirente imediato, atribuindo-lhe o dever de contribuir para o restabelecimento, pelo equivalente, do patrimônio do devedor.


Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil, que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor.


Isto posto, conheço do recurso, por ofensa aos artigos 113 e 158 do CCivil, uma vez que o v. acórdão, admitindo a existência da fraude cometida pelo adquirente imediato, não determinou a reversão da vantagem em proveito do acervo, na forma equivalente a ser prestado pelo adquirente que agira de má-fé, e lhe dou parcial provimento, para impor a Alicínio de Andrade Carvalho e sua mulher a obrigação de indenizarem os credores pelo equivalente ao valor do bem por eles adquiridos, depois transferido a Antonio Pinto. Nego provimento quanto ao mais: a anulação dos atos de que participou Antonio Pinto não pode ser decretada porque terceiro de boa-fé[...]

5. No caso, houve sucessivos negócios fraudulentos e, como o acórdão recorrido, em vista do entendimento de que tais avenças - ainda que onerosas e envolvendo terceiros de boa-fé - podem ser atingidas por sentença prolatada em ação pauliana, na mesma linha da sentença, reconhece a má-fé de todos os réus, à exceção dos últimos adquirentes dos imóveis, «Terezinha, Maria das Graças, Juliane e Rui", de modo que, em consonância com o decidido no REsp 28.521-RJ, relatado pelo Ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor - medida que se atém aos limites do pedido exordial.

6. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial condenando os réus Alfi Comércio e Participações Ltda., José Imperatriz, Paulina Donadon Imperatriz e Companhia Siderúrgica Belgo Mineira a indenizar o autor pelo valor equivalente aos bens dos devedores transmitidos em fraude contra o credor - a ser apurado em liquidação de sentença- , fixando os honorários de sucumbência, em favor do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Julgo improcedentes os pedidos exordiais, no que tange aos réus, últimos adquirentes de boa-fé dos imóveis, Terezinha Graciolli Lorencena, Maria das Graças Blanco Lorencena, Juliane Lorencena Chassot e Rui Ibiraci Blanco Lorencena, fixando os honorários advocatícios de sucumbência, a ser arcados pelo autor, em R$6.000,00 (seis mil reais). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (137.0451.3000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação pauliana (Jurisprudência)
▪ Fraude contra credores (Jurisprudência)
▪ Sucessivas alienações de imóveis (v. ▪ Ação pauliana) (Jurisprudência)
▪ Compra e venda de imóvel (v. ▪ Ação pauliana) (Jurisprudência)
▪ Terceiros de boa-fé (v. ▪ Ação pauliana) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 109
▪ CCB, art. 158
▪ CCB/2002, art. 161
▪ CCB/2002, art. 182
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