Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Advogado. Procuração. Poderes tão somente para obtenção de carga dos autos. Intimação para devolução dos autos realizada em nome do patrono que os retirou. Imposição de penalidade apenas após o decurso do prazo sem o retorno dos autos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 40, III, 195 e 196. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca do destinatário da norma constante do art. 196 do Código de Processo Civil - no tocante à intimação para devolução dos autos -, e à validade da aplicação da pena de proibição de vista dos autos fora do cartório.

No caso em apreço, a procuração de fl. 16 outorga os poderes da cláusula ad judicia e judicia extra ao advogado Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, o qual os substabeleceu, com iguais poderes, ao Dr. Roberto de Barros Barreto (fl. 17) que, por sua vez, informou ser o destinatário das intimações no processo. Houve também o substabelecimento feito à Dra. Kátia Ribeiro Macedo Abilio, apenas e exclusivamente para a retirada e a devolução dos autos em cartório, com a devida assinatura das cargas (fl. 136).

A intimação para devolução dos autos se deu em nome da substabelecida (fl. 157), tendo sido proibida a vista dos autos fora do cartório aos advogados e estagiários da parte autora (fl. 141), decisão confirmada pelo Tribunal às fls. 159-160.

3. O Código de Processo Civil prevê tal sanção após o transcurso do prazo de 24 horas da intimação, sem a devolução dos autos ao cartório:


Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Por seu turno, o art. 7º do Estatuto dos Advogados penaliza o profissional que não retorne o processo dentro do prazo legal, mas o faça tão somente após a intimação, se configurada a sua conduta abusiva.

Confira-se:


Art. 7º São direitos do advogado:


[...]


XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;


[...]


§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:


[...]


3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

Em síntese, conjugando-se as duas normas - porquanto complementares - tem-se que é direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei 8.906/1994) , cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do CPC c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/1994) se não o fizer no prazo de 24 horas após intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do CPC) e da comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único).

4. Segundo a melhor doutrina, o art. 196 do CPC encarta hipótese de intimação pessoal e específica do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga:


O advogado a quem se deferiu vista dos autos fora do cartório ou secretaria, estando o processo em curso, se, após intimado, não devolver os autos dentro do prazo de 24 horas, perderá o direito de retirada por força do § 1º, 3, do art. 7º da Lei 8.906/94, bem como incorrerá em multa no valor correspondente à metade do salário-mínimo vigente, imposta pela OAB. Deverá haver intimação pessoal do advogado para aplicação da penalidade. (ALVIM, Arruda e ASSIS, Araken de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2012, p. 309)

Corroborando esse entendimento, Nelson Nery Junior:


1. Cobrança de autos. Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada.


(NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: RT, 2012, p. 552)

A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior erigiu-se no mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS PELO ADVOGADO. SANÇÕES DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.


1. Não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos. Súmula 83/STJ.


2. Agravo regimental provido. Agravo de instrumento conhecido.


Recurso especial provido.


(AgRg no Ag 1257316/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)




PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.


1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC.


2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial.


3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: «Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada.» in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe.» in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio DAgnol: «Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação - pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos.


Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto.» in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p. 412


4. Recurso ordinário provido.


(RMS 18.508/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160)



5. No caso em julgamento, a intimação da procuradora substabelecida não se deu de forma pessoal, mas mediante publicação no Diário Oficial (fl. 157), tendo sido também expedido mandado de busca e apreensão (fl. 154) que não foi cumprido em decorrência da imediata devolução dos autos (fl. 155); denotando que, ainda que não tenha sido realizada por oficial de justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade.

Outrossim, mostra-se correto o direcionamento do referido ato processual, a despeito da existência de petição do patrono da causa solicitando que as intimações fossem feitas em seu nome, uma vez que foi a advogada submandatária quem retirou o processo do cartório, cabendo-lhe, portanto, devolvê-lo (fl. 138).

6. Nada obstante, o Tribunal aplicou a sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e estagiários representantes da parte, em manifesta desconsideração de que a imputação de todas as penalidades referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de 24 horas, consoante a norma do art. 196 do CPC.

Confira-se excerto do voto condutor (fl. 141):


Os presentes autos foram entregues ao advogado da autora, com carga para 05 dias, em 06.07.2006, tendo sido entregues somente em 29/03/2007, conforme certidão de fl. 291.


Tal conduta insere dentre aquelas reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e enseja sanção.


Ante o exposto, em com espeque no art. 196 do CPC, proíbo vista dos autos, pelos advogados e estagiários da autora, fora do cartório.

Dessarte, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal.

7. Ademais, a penalidade pela infração deve ser imposta específica e pessoalmente ao causídico que manteve indevidamente os autos em seu poder, não se podendo estender aos demais advogados da parte, haja vista que, em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação não pode ser ampliativa, sob pena de subversão dos princípios básicos de hermenêutica jurídica.

É a lição emanada de Carlos Maximiliano:


235 - X. Em regra, é estrita a interpretação das leis excepcionais, das fiscais e das punitivas.


[...]


266 - Interpretação. As prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo: estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomadas em conjunto, enfeixam a íntegra das condições desse equilíbrio, o que não poderia deixar acontecer se todos os elementos do mesmo não estivessem reunidos. Atingido o escopo, nada se deve aditar nem suprimir. Todo acréscimo seria inútil; toda restrição, prejudicial. Logo, é caso de exegese estrita. Não há margem para interpretação extensiva, e muito menos para analogia.


[...]


269 - O Direito Constitucional, o Administrativo e o Processual oferecem margem para todos os métodos, recursos e efeitos de Hermenêutica. As leis [...] punitivas bem como as disposições de Direito Privado, porém de ordem pública e imperativas ou proibitivas, interpretam-se estritamente. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 167 e 181-182 )

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a invalidade da pena aplicada. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (137.0451.3000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Advogado (Jurisprudência)
▪ Procuração (v. ▪ Advogado) (Jurisprudência)
▪ Autos (v. ▪ Carga dos autos) (Jurisprudência)
▪ Carga dos autos (v. ▪ Advogado) (Jurisprudência)
▪ Intimação (v. ▪ Carga dos autos) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 40, III
▪ CPC, art. 195
▪ CPC, art. 196
Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3 (Legislação)
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