Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Recurso especial. Nulidade no julgamento do agravo de instrumento. Inexistência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Princípio da instrumentalidade das formas. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 249, § 1º e 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 3. Consigno que, de fato, houve julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, sem que tivesse sido publicada pauta específica para o recurso, e também não houve a apreciação da contraminuta oferecida pela ora recorrente.

Todavia, como bem alinhavado no voto do eminente Relator, Ministro Ferreira, subsistiria a nulidade apenas se o colegiado local tivesse encerrado a prestação jurisdicional com aquele julgamento. No caso, não houve prejuízo à parte, pois as razões deduzidas pela ora recorrente em sua contraminuta foram apreciadas nos aclaratórios opostos, sendo certo que, como reconhecido no recurso especial, o regimento interno do Tribunal de origem não confere a possibilidade de ser produzida sustentação oral, em sede de julgamento de agravo de instrumento.

Nesse passo, Luis Guilherme Aidar Bondioli, invocando o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no artigo 244 e 249, § 1º, do CPC, propugna que a análise de eventual nulidade processual, à luz do Código de Processo Civil, é apoiada fortemente nas ideias de finalidade e prejuízo, de modo que «sempre que os elementos do caso concreto indicarem que os atos e acima de tudo o processo alcançaram seu fim e que a imperfeição detectada não trouxer danos para o exercício da jurisdição nem para os interesses tutelados, não há lugar para a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief)":


A Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, foi responsável pela inserção do § 4º no art. 515: «constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá no julgamento da apelação". Essas idéias já informavam o sistema processual civil nacional e ganharam maior realce, com o objetivo de incentivar os pronunciamentos acerca do meritum causae e contornar eventuais desvios que o processo possa ter sofrido em sua rota, desde que eles não prejudiquem a sua chegada ao destino final.


[...]


Das diretrizes postas pelo Código de Processo Civil extrai-se a essência do sistema das nulidades processuais, apoiada fortemente nas idéias finalidade e prejuízo. No âmbito processual, essas idéias devem levar em conta a razão de ser da forma, os interesses protegidos, os objetivos a serem atingidos pelos atos e o escopo central do processo, caracterizado pela justa solução das controvérsias. Sempre que os elementos do caso concreto indicarem que os atos e acima de tudo o processo alcançaram seu fim e que a imperfeição detectada não trouxer danos para o exercício da jurisdição nem para os interesses tutelados, não há lugar para a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief). É o espírito da instrumentalidade das formas (art. 244). (BONDIOLLI, Luis Guilherme Aidar. O Novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, ps. 183-186)

Esta é a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO.


- Mostra-se inviável e incompatível à finalidade instrumental e satisfativa do processo a anulação do acórdão, cuja ausência de prejuízo é evidente.


- O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).


- Embargos de declaração rejeitados.


(EDcl no REsp 1087163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011)


---


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.


1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.


2. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.


3. Recurso especial não provido.


(REsp 959.755/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)


---


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


[...]


2. Deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief.


[...]


(REsp 1224215/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 22/09/2011)

...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.7900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Nulidade (v. ▪ Julgamento) (Jurisprudência)
▪ Julgamento (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Pas de nullité sans grief (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Prejuízo (v. ▪ Pas de nullité sans grief) (Jurisprudência)
▪ Princípio da instrumentalidade das formas (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 244
▪ CPC, art. 249, § 1º
▪ CPC, art. 541
▪ CF/88, art. 105, III
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
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