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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Confissão de débitos tributários para efeito de parcelamento apresentada após o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Prazo decadencial. Ocorrência de decadência. Impossibilidade de constituição do crédito tributário. CPC, art. 543-C. CCB/2002, arts. 213 e 214. Lei 10.684/2003, art. 1º, § 2º. CTN, art. 156, V.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.»

Doc. LegJur (135.3913.1000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Confissão de débitos (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Parcelamento (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Prazo decadencial (v. ▪ Decadência) (Jurisprudência)
▪ Decadência (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Crédito tributário (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Constituição do crédito tributário (v. ▪ Crédito tributário) (Jurisprudência)
▪ CTN, art. 156, V
▪ CTN, art. 173, I
▪ CPC, art. 543-C.
▪ CCB/2002, art. 213
▪ CCB/2002, art. 214
(Legislação)
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