Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 6ª Ccív. Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Ação de obrigação de fornecimento de serviços. Comprovada necessidade de continuidade da internação da demandante. Dependência química, alcoolismo e depressão. Recusa da seguradora ré. Regime de co-participação. Abusividade da cláusula limitativa de responsabilidade. Considerações do Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas sobre o tema. Súmula 302/STJ. CDC, art. 51. Lei 9.656/1998, arts. 12, II, «a» e 35-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... Ao aderir a contrato de prestação de serviços de saúde, o consumidor objetiva a cobertura das despesas necessárias e a pronta realização dos procedimentos que se fizerem necessários à sua saúde e sua vida.

A saúde e a vida são os bens jurídicos mais valiosos constitucionalmente tutelados, e a negativa de atendimento imprescindível ao paciente configura verdadeiro atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, afigura-se injustificada a recusa de autorização de continuidade da internação solicitada pelo médico responsável, observando, ainda, que tal recusa caracteriza a abusividade da respectiva cláusula contratual, na forma do art. 51 do CDC.

Ademais, impende assinalar a incidência da Súmula 302/STJ na hipótese, in verbis: «É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.». ...» (Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas).»

Doc. LegJur (131.8152.4000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Plano de saúde (Jurisprudência)
▪ Cláusula abusiva (Jurisprudência)
▪ Internação (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Dependência química (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Alcoolismo (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Depressão (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Abusividade da cláusula (v. ▪ Cláusula abusiva) (Jurisprudência)
▪  Súmula 302/STJ (Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Limitação no tempo de internação. CCB, art. 5º. CDC, art. 51, IV).
▪ CDC, art. 51
(Legislação)
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