Jurisprudência em Destaque
TJRJ. 3ª CCív. Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Vício oculto. Falta de contrapiso no chão e de laje sob o telhado. Dano moral. Prejuízo material. Imobiliária. Corretor de imóveis. Responsabilidade do vendedor e da corretora de imóveis que intermediou tratativas e contratação. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações do Des. Fernando Foch sobre a responsabilidade do corretor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 441 e 927. CCB, art. 1.101.
Não é bem assim. É certo que o corretor de imóveis apenas aproxima as partes, as auxilia nas tratativas, de sorte que se o negócio não se aperfeiçoa por culpa de uma delas ou se no trato do ajuste um dos contraentes frustra seu desiderato ou causa dano, o intermediário não responde por isso.
Responderá, contudo, se tiver induzido o comitente ou o terceiro em erro ainda nas tratativas preliminares, ou se, não lhe prestando informações adequadas, propicia ação ou omissão que venha a causar dano a um ou a outro, mor se em nome do cliente entabular aqueles entendimentos preliminares.
Como se vê, ser a do corretor uma obrigação de meio e não de resultado não é algo que, em qualquer circunstância, o ponha sob o manto da irresponsabilidade ou a salvo dos deveres da lealdade, da informação e boa-fé objetiva para com o terceiro que aproxima do cliente.
Há limites nisso.
Ou assim se entende ou é destituído de sentido o art. 57 do Código Comercial, a rezar que «o corretor que no exercício de seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com as penas do art. 51», o qual, no que está ainda em vigor, estabelece o dever «de indenizar as partes».
No sentido do texto, cavilação é «astúcia, ardil, manha».
(FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, v. 3.0 – edição eletrônica,– 1992). É artimanha, engodo, ardil engendrado com mentira ou com reserva mental. É algo além do velho dolus bonus já banido do direito objetivo brasileiro, hoje amplamente a consagrar no das obrigações os princípios da boa fé objetiva, da ética e da cooperação.
...» (Des. Fernando Foch).»
Doc. LegJur (125.9594.7000.1500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Compra e venda (Jurisprudência)
▪ Imóvel (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Imobiliária (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Corretor de imóveis (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Vício oculto (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 441
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.101
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