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TST. SDI-I. Ação civil pública. Ministério Público do Trabalho. Seção reconhece a legitimidade do MPT para postular o pagamento de verbas trabalhistas. CF/88, arts. 127, 129, III. Lei Compl. 75/93, arts. 6°, VII, «d» e 83, III. Lei 7.347/85, art. 1º. CDC,

Postado por Emilio Sabatovski em 05/01/2011
A SDI-I do TST reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública cujo pedido é o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa Editora Rotgraf. A SDI-I reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público nesse caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa Editora Rotgraf Impressora Ltda. pagasse aos seus empregados as seguintes verbas trabalhistas: salário até o quinto dia útil do mês subsequente; férias e abono pecuniário (art. 143 da CLT); e verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o TRT da 23ª Região - MT) negaram o pedido do Ministério Público, concluindo que o órgão não possui legitimidade para tal.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista ao TST. Contudo, a Terceira Turma manteve o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para defender esses direitos trabalhistas. Segundo a Turma, o direito pleiteado em Ação Civil Pública deve ser coletivo, indivisível e indisponível, não sendo esse o caso em questão, no qual os bens jurídicos eram específicos e individuais, amparados por meio de ação individual.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-I, argumentando que essas verbas representavam direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo legítima, portanto, a sua proteção por meio de ação civil pública. Ao analisar o argumento do MPT, a relatora do recurso de embargos na SDI-I, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao órgão.

Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (CF/88, arts. 127, 129, III. Lei Compl. 75/93, arts. 6°, VII, «d» e 83, III) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A ministra ressaltou que esses direitos, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva, conforme dispõe o art. 81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por terem destinatários identificáveis e individualizáveis, concluiu a relatora, esses direitos trabalhistas podem ser defendidos pelo MPT.

Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos são considerados uma espécie do direito coletivo, o que confere legitimidade ao Ministério Público para defendê-los por meio da Ação Civil Pública.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria, reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública postulando o pagamento de verbas trabalhistas e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que não conheciam do recurso ( E-RR-734212-30.2001.5.23.5555).

CF/88, arts. 127 e 129, II. (Ministério Público).

Lei Compl. 75/93, arts. 6º, VII, «d» e 83, III (Ministério Público).

Lei 7.347/85, art. 1º. (Ação civil pública).

CDC, art. 81. (Tutela coletiva).

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