Legislação

Medida Provisória 2.156, de 24/08/2001
(D.O. 27/08/2001)

Art. 21

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1º - Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º - A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
§ 3º - Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.
§ 4º - O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.
§ 6º - Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/1999.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
Parágrafo único - Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - A ADENE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADENE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - A Advocacia-Geral da União representará a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.]


Art. 25

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte.]


Art. 26

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 10.171, de 5/01/2001, consignadas à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3º do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 10.171/2001, consignadas à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADENE firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADENE para o exercício da competência a que se refere o caput.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei 7.827, de 27/09/1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
§ 1º - A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-4, de 27/07/2001.]


Art. 31

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Ficam revogados:

I - o art. 34 da Lei 3.995, de 14/12/1961;

II - os arts. 19 a 23 da Lei 4.239, de 27/06/1963;

III - os arts. 17 a 24 da Lei 4.869, de 01/12/1965;

IV - os arts. 38 a 43 da Lei 5.508, de 11/10/1968;

V - os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-lei 880, de 18/09/1969;

VI - o art. 1º do Decreto-lei 1.267, de 12/04/1973;

VII - o Decreto-lei 1.345, de 19/09/1974;

VIII - as alíneas [a] e [g] do parágrafo único do art. 1º, a alínea [a] do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974;

IX - o Decreto-lei 1.653, de 27/12/1978;

X - os arts. 1º e 3º do Decreto-lei 1.734, de 20/12/1979;

XI - o art. 1º do Decreto-lei 2.089, de 27/12/1983;

XII - o Decreto-lei 2.250, de 26/02/1985;

XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987;

XIV - a Lei 7.918, de 7/12/1989;

XV - a alínea [a] do inciso IV do art. 1º da Lei 8.034, de 12/04/1990;

XVI - o inciso I do art. 1º da Lei 8.167, de 16/01/1991;

XVII - o § 1º do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997; e

XVIII - o art. 18 da Lei 4.239, de 27/06/1963, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Martus Tavares - Ramez Tebet