Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 3º

- É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.]

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o inc. I).

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.

§ 2º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (da Lei Complementar 124, de 03/01/2007): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º - A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]

Lei Complementar 124, de 03/01/2007, art. 16 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.]

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Medida Provisória 785, de 06/07/2017 ( Administrativo. Ensino. Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. Alteração. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei Complementar 129, de 8/01/2009, a Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, a Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei 8.958, de 20/12/1994)
Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 118 (Administrativo. LDO/2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)
Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)