Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 11

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º - A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
§ 2º - A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.]

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