Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 22

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
Parágrafo único - Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.]

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