Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 4º

- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [V - outros recursos previstos em lei.]

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

VII - outros recursos previstos em lei.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Redação anterior: [Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.]

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