Legislação
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- Ficam revogados:
I - o art. 34 da Lei 3.995, de 14/12/1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei 4.239, de 27/06/1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei 4.869, de 01/12/1965;
IV - os arts. 38 a 43 da Lei 5.508, de 11/10/1968;
V - os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-lei 880, de 18/09/1969;
VI - o art. 1º do Decreto-lei 1.267, de 12/04/1973;
VII - o Decreto-lei 1.345, de 19/09/1974;
VIII - as alíneas [a] e [g] do parágrafo único do art. 1º, a alínea [a] do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974;
IX - o Decreto-lei 1.653, de 27/12/1978;
X - os arts. 1º e 3º do Decreto-lei 1.734, de 20/12/1979;
XI - o art. 1º do Decreto-lei 2.089, de 27/12/1983;
XII - o Decreto-lei 2.250, de 26/02/1985;
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987;
XIV - a Lei 7.918, de 7/12/1989;
XV - a alínea [a] do inciso IV do art. 1º da Lei 8.034, de 12/04/1990;
XVI - o inciso I do art. 1º da Lei 8.167, de 16/01/1991;
XVII - o § 1º do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997; e
XVIII - o art. 18 da Lei 4.239, de 27/06/1963, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Martus Tavares - Ramez Tebet
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