Legislação

Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021
(D.O. 04/05/2021)

Art. 16

- Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória.


Art. 17

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados durante o período de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de covid-19, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública referida no caput.


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes