Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021

Art. 17
Art. 17

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados durante o período de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de covid-19, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública referida no caput.