Legislação

Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021

Art.

Capítulo II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]]

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.

§ 2º - O órgão ou a entidade gerenciadora da aquisição ou da contratação estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos deste artigo.

§ 3º - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 8º não se aplica ao sistema de registro de preços fundamentado nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.047/2021, art. 8º.]]

§ 4º - Para as aquisições e as contratações celebradas, após trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário.

§ 5º - A aquisição ou a contratação a que se refere o caput não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.

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