Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 9º

- Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.


Art. 10

- O FDR terá como agente operador instituição financeira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:

I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos aos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

II - em caso de viabilidade econômica, apoiar os projetos de investimentos aprovados pelos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.


Art. 11

- Constituem recursos do FDR:

I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - saldos não utilizados na execução dos programas, projetos e atividades;

IV - eventual parcela excedente dos recursos oriundos de juros dos financiamentos concedidos pelo agente operador; e

V - outros recursos previstos em lei.


Art. 12

- Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDR serão suportados integralmente pelo agente operador, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.


Art. 13

- O montante dos recursos do FDR a serem disponibilizados ao agente operador, ali contida a respectiva dotação orçamentária e a emissão de títulos de que trata o art. 14, estarão limitados aos valores dispostos no Anexo I a esta Medida Provisória.


Art. 14

- A União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente operador, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos do caput.


Art. 15

- Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.

§ 1º - A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.

§ 2º - O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:

I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.


Art. 16

- Os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização.

§ 1º - Fica o Ministério da Fazenda encarregado de calcular os coeficientes resultantes da atualização de que trata o caput.

§ 2º - Em caso de inexistência de atualização os coeficientes ficam mantidos até que nova atualização seja feita.


Art. 17

- As condições, prazos, demais critérios das operações realizadas com recursos do FDR, e a remuneração da instituição financeira oficial federal operadora desses recursos nos financiamentos de que trata o art. 12, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 18

- Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;

III - promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.


Art. 19

- O CGFDR terá sua composição e funcionamento definidos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento deverão representar os Estados e o Distrito Federal junto ao CGFDR.


Art. 20

- A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante constante no Anexo II com o objetivo de custear programas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentos com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.

§ 1º - Os recursos referidos no caput poderão ser utilizados para pagamento de subvenção econômica à instituição financeira federal a que se refere o art. 10, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito custeadas com recursos do FDR.

§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fará jus a instituição financeira oficial federal, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º - A forma e as condições para pagamento da subvenção serão definidas em ato expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A entrega dos recursos de que trata o caput ocorrerá em parcelas mensais, sendo cada parcela entregue até o último dia útil de cada mês.


Art. 21

- Fica vedada a disponibilização dos recursos do FDR e dos recursos de que trata o art. 20, caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com o previsto na legislação.


Art. 22

- Os Estados e o Distrito Federal deverão demonstrar a efetiva utilização dos recursos de que trata o art. 20 nas ações previstas neste Capítulo e produzir relatórios de prestação de conta de modo a assessorar as atividades do CGFDR, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 23

- Os arts. 9º a 22 geram efeitos a partir da data de vigência da Resolução do Senado Federal de que trata o inciso III do art. 8º desta Medida Provisória.