Medida Provisória 599, de 27/12/2012
- O FDR terá como agente operador instituição financeira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos aos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;
II - em caso de viabilidade econômica, apoiar os projetos de investimentos aprovados pelos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;
III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.