Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art. 15
Art. 15

- Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.

§ 1º - A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.

§ 2º - O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:

I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.