Medida Provisória 599, de 27/12/2012
- Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma:
I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;
II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.
§ 1º - A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.
§ 2º - O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:
I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;
II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e
III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.