Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art. 17
Art. 17

- As condições, prazos, demais critérios das operações realizadas com recursos do FDR, e a remuneração da instituição financeira oficial federal operadora desses recursos nos financiamentos de que trata o art. 12, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.