Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 30

- A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.

Parágrafo único - Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei 7.289, de 18/12/1984.


Art. 31

- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;

IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;

V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;

VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;

VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e

VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.


Art. 32

- Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

Redação anterior: [I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;]

II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;

III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;

IV - (Revogado pela Lei 13.459, de 26/06/2017 e pela Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IX (Revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 6º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Revogado pela Medida Provisória 765, de 29/12/2016).]

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VIII (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;]

V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e

VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.

§ 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.]

§ 2º - Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

§ 3º - Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.459, de 26/06/2017).

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.


Art. 34

- Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.

Parágrafo único - As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação.


Art. 35

- Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do QOPM, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas.


Art. 36

- Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial.]

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.


Art. 37

- O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.


Art. 37-A

- Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).