Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 2º

- O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo único - Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial PM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e

V - os policiais militares agregados e excedentes.


Art. 3º

- A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.


Art. 4º

- As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 5º

- Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º - Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.

§ 2º - Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.

§ 3º - A redução de interstício prevista no § 2º será efetivada mediante ato:

I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e

II - do Comandante-Geral, por proposta do titular do órgão de gestão de pessoal, para as promoções de Praças.


Art. 6º

- No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.


Art. 7º

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento.


Art. 8º

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e

II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção.


Art. 9º

- A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.

§ 3º - A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.

§ 4º - Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido.

§ 5º - No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4º, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.


Art. 10

- Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito.

§ 1º - A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar;

II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou

III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 2º - As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.

§ 3º - A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento a que pertencia o militar.


Art. 11

- O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.


Art. 12

- Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.


Art. 13

- A promoção por ato de bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post mortem que resultaria de suas consequências.


Art. 14

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.


Art. 15

- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.

Parágrafo único - O policial militar será ressarcido de preterição quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As promoções post mortem, por ato de bravura e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção.


Art. 17

- O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º - Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.


Art. 18

- Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 19

- Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos; e

V - falecimento.


Art. 20

- As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; ou

III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único - Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.


Art. 21

- Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.

Parágrafo único - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei 7.289, de 18/12/1984.


Art. 22

- O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.


Art. 23

- Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.


Art. 24

- A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Parágrafo único - Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 25

- As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único - A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.


Art. 26

- O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único - O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.


Art. 27

- O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:

I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;

II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;

III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;

IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou

IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Parágrafo único - O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda:

I - for incluído indevidamente no referido Quadro;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.


Art. 29

- As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único - Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.


Art. 30

- A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.

Parágrafo único - Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei 7.289, de 18/12/1984.


Art. 31

- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;

IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;

V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;

VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;

VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e

VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.


Art. 32

- Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

Redação anterior: [I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;]

II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;

III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;

IV - (Revogado pela Lei 13.459, de 26/06/2017 e pela Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IX (Revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 6º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Revogado pela Medida Provisória 765, de 29/12/2016).]

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VIII (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;]

V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e

VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.

§ 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.]

§ 2º - Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

§ 3º - Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.459, de 26/06/2017).

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.


Art. 34

- Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.

Parágrafo único - As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação.


Art. 35

- Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do QOPM, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas.


Art. 36

- Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial.]

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.


Art. 37

- O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.


Art. 37-A

- Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 38

- Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:

I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;

II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;

III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;

IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros;

V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e

VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação.

§ 1º - Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:

I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM;

II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC;

III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;

IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;

V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;

VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;

VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;

VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;

IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e

X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.

§ 2º - Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

§ 3º - Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.

§ 4º - A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação.

§ 5º - Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.


Art. 39

- Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros ou qualificações existentes na Corporação.


Art. 40

- Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.

§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:

I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e

II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.

§ 2º - Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.


Art. 41

- Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.

§ 3º - Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.


Art. 42

- Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.


Art. 43

- Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil.


Art. 44

- São requisitos para o Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:

I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce do Oficial entre seus pares.

§ 1º - Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão.

§ 2º - Os parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os específicos mediante ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 45

- A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro;

II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 1º - Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.

§ 3º - O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada.


Art. 46

- Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.


Art. 47

- A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.

§ 1º - Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:

I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

§ 2º - Compõem a Comissão de Promoção de Praças:

I - o Subcomandante da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II - 2 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.


Art. 48

- As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.


Art. 49

- O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.


Art. 50

- Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.

Parágrafo único - Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.


Art. 51

- A progressão funcional do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade.


Art. 52

- Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1º do art. 38.

Parágrafo único - O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.


Art. 53

- No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.


Art. 54

- No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.


Art. 55

- No prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso.


Art. 56

- No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.


Art. 57

- As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 58

- A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo I.


Art. 59

- Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.


Art. 60

- O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei 10.486, de 4/07/2002.


Art. 61

- Os requisitos estabelecidos para os novos cursos instituídos por esta Lei serão de exigência obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal a partir de sua publicação.


Art. 62

- O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - Até que sejam editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do art. 44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder os quantitativos previstos na legislação anterior;

III - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do Comandante-Geral;

IV - aptidão física;

V - inspeção de saúde; e

VI - documentação básica.


Art. 63

- Os arts. 1º, 9º, 11, 14, 16, 17, 19, 31, 32, 33, 40, 41, 48 e 49 da Lei 6.450, de 14/10/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.] (NR)
[Art. 9º - O Comando-Geral da Corporação compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico;
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral;
V - as diretorias, órgãos de direção setorial;
VI - as comissões; e
(...)
VIII - as assessorias.
Parágrafo único - Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.] (NR)
[Art. 11 - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.] (NR)
[Art. 14 - O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado).] (NR)
[Art. 16 - O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.] (NR)
[Art. 17 - Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
(...)] (NR)
[Seção III - Dos Departamentos
[Art. 19 - Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único - O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.’ (NR)
(...)]
[Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.] (NR)
[Art. 32 - As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Art. 33 - Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.] (NR)
[Art. 40 - Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.] (NR)
[Art. 41 - A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.] (NR)
[Art. 48 - A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.] (NR)
[Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo.] (NR)

Art. 64

- Os arts. 11, 92 e 94 da Lei 7.289, de 18/12/1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º - A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
(...)] (NR)
[Art. 92 - (...)
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas:
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e
e) para as Praças Policiais Militares:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados.
(...)] (NR)
[Art. 94 - (...)
I - (...)
a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e
b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;
(...)] (NR)