Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 134

- Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) a do ato de nomeação.

§ 2º - O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

§ 3º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

§ 4º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.


Art. 136

- Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.

§ 2º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.

§ 3º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. [[Lei 6.880/1980, art. 65.]]

§ 4º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

II - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;]

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;]

V - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;]

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria [A], a partir da vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971.

Lei 7.698, de 20/12/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente na época.]

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101.] [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.]

§ 4º - Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) passado em licença para tratar de interesse particular;]

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.] [[Lei 6.880/1980, art. 106. Lei 6.880/1980, art. 136. Lei 6.880/1980, art. 137.]]


Art. 139

- O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único - A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.


Art. 141

- O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.


Art. 142

- A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo.


Art. 143

- Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.