Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 162

- Considera-se infração, para o fim deste regulamento, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos, a saúde do consumidor e a economia popular.


Art. 163

- Constituem-se também infrações:

I - a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

II - produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos do Ministério da Agricultura;

III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;

IV - reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado;

V - modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, ressalvado o disposto no art. 21;

VI - manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto;

VII - não-atendimento de intimação em tempo hábil;

VIII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - transportar ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;

X - deixar de declarar, no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;

XI - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3%; e

XII - todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e do vinho.


Art. 164

- Não constitui infração ter em depósito produtos, em fase de industrialização, com características não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se constatam processos de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 165

- Responde também pela infração quem:

I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;

II - concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem; e

III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude. Neste caso, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor e do engarrafador e do padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechado e inviolável.


Art. 166

- As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:

I - advertência;

II - multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ( Lei 7.801, de 11/07/89);

III - inutilização do produto;

IV - interdição;

V - suspensão; e

VI - cassação.


Art. 167

- As penas previstas no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias .


Art. 168

- A aplicação das penas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.


Art. 169

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.


Art. 170

- Far-se-á advertência nos casos em que a inobservância regulamentar puder ser reparada e não constituir fraude ou falsificação.


Art. 171

- Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:

I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;

II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;

III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;

VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;]

V - modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VI - modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VII - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VIII - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

X - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XII - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;

XIII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIV - declarar capacidade inexata de recipiente;

XV - agir como infiel depositário;

XVI - apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e

XVII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.


Art. 172

- As infrações previstas no artigo precedente serão passíveis de multas no valor de 1.234 até 30.850 BTN, conforme a gravidade.


Art. 173

- Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou inobservância deste regulamento e de atos do Ministério da Agricultura.


Art. 174

- Proceder-se-á, ainda, à apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste regulamento e atos do Ministério da Agricultura.


Art. 175

- Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo; ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.


Art. 176

- Ocorrerá a inutilização de vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima (art. 205), nos casos de fraude e falsificação.


Art. 177

- O procedimento de inutilização obedecerá as disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade do autuado.


Art. 178

- Ocorrerá a interdição do estabelecimento quando:

I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura; e

II - forem os equipamentos ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único - O prazo de interdição será de até noventa dias.


Art. 179

- Terá suspenso o registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:

I - na inobservância do disposto no art. 162; ou

II - em fraudes ou falsificações.

Parágrafo único - A suspensão de registro terá duração de até dois anos.


Art. 180

- Na hipótese de aproveitamento de matérias-primas ou reaproveitamento de produtos apreendidos, o procedimento dependerá da prévia autorização do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.


Art. 181

- Ocorrerá a cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:

I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais; e

II - comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.


Art. 182

- Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).


Art. 183

- Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido essencial para o evento; e

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.


Art. 184

- Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente (art. 185);

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III - ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;

IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.


Art. 185

- Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração anterior.


Art. 186

- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Art. 187

- Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.