Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 47

Capítulo III - DA ROTULAGEM DE VINHO E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 47

- O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;

II - o endereço do estabelecimento de industrialização;

III - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;

IV - o nome do produto e sua marca comercial;

V - a expressão indústria brasileira;

VI - o conteúdo líquido;

VII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;

VIII - a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;

IX - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e

X - o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.

Parágrafo único - Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.

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