Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 132

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)

Art. 132

- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no prazo de 45 dias, contados da data de colheita.

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