Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 183

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Ir para)

Art. 183

- Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido essencial para o evento; e

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.

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