Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 152

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 152

- O disposto no artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.

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