Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 195

Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)

Seção III - DA DEFESA E DA REVELIA (Ir para)

Art. 195

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade da Federação onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total