Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 54

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção I - DO MOSTO (Ir para)

Art. 54

- As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 54 - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.]

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