Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 46

Capítulo III - DA ROTULAGEM DE VINHO E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 46

- O rótulo de vinho e derivados do vinho e da uva deverá ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.

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