Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 117

Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Seção I - DAS ZONAS DE PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 117

- Para efeito deste regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais municípios, na mesma Unidade da Federação, onde existem a cultura da videira e a industrialização da uva (Lei 7.678, art. 42, parágrafo único).

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