Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 136

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)

Art. 136

- A perícia de contraprova será efetuada sob a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença dos peritos do interessado e do laboratório que expediu o laudo anterior.

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