Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 21

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 21

- Quando houver modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três vias.

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