Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 178

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 178

- Ocorrerá a interdição do estabelecimento quando:

I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura; e

II - forem os equipamentos ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único - O prazo de interdição será de até noventa dias.

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