Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 75

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 75

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado de:

I -Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose por litro;

II - Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;

III - Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;

IV - Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por litro;

V - Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose por litro.

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