Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 77

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 77

- Vinho gaseificado é o vinho espumante resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. e pressão mínima de duas e máxima de três atmosferas a 10º C.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total