Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 166

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 166

- As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:

I - advertência;

II - multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei 7.801, de 11/07/89);

III - inutilização do produto;

IV - interdição;

V - suspensão; e

VI - cassação.

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