Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 173

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 173

- Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou inobservância deste regulamento e de atos do Ministério da Agricultura.

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