Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 158

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 158

- Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas abrangidas por este regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto.

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